eventual condenação por parte deste Tribunal, a publicação do resumo oficial da
sentença e de seu texto completo na página eletrônica oficial, na forma
tradicionalmente adotada pelo Tribunal em suas sentenças, alcançaria a finalidade
pretendida pelos representantes. Considerou que qualquer condenação adicional
seria irrazoável e provocaria um ônus excessivo e desnecessário sobre o erário.
277. A Corte considera, conforme dispôs em outros casos, 359 que o Estado deve
publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente
Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só
vez, no Diário Oficial, em um corpo de letra legível e adequado; b) o resumo oficial
da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla
circulação nacional, em um corpo de letra legível e adequado; e c) a presente
Sentença na íntegra, disponível por um período de um ano, em uma página
eletrônica oficial do Estado da Bahia e do Governo Federal. O Estado deverá
informar esta Corte de forma imediata, tão logo dê início à efetivação de cada uma
das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano para apresentar
seu primeiro relatório previsto no ponto resolutivo 21 da Sentença.
278. O Estado também deverá produzir um material para rádio e televisão, de não
menos de cinco minutos, em que apresente o resumo da sentença. O conteúdo
desse material deverá ser concertado com os representantes das vítimas. Esse
material deverá ser divulgado pelo Estado, no horário de maior audiência, pelas
cadeias públicas de rádio e televisão do Estado da Bahia, caso existam, ou, na sua
falta, por pelo menos uma das cadeias públicas de rádio e televisão do Governo
Federal. Além disso, esse material deverá ser transmitido ao menos uma vez pelas
redes sociais oficiais da União e estar disponível nas plataformas eletrônicas do
Estado da Bahia e do Governo Federal, pelo período de um ano. Para a elaboração
desse material e sua divulgação, o Estado disporá do prazo de dois anos, contado a
partir da notificação da presente Sentença.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade
279. Os representantes solicitaram a realização de um evento público de
reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado, com a presença de
autoridades do Estado da Bahia e do Governo Federal, bem como dos familiares das
vítimas, que seja divulgado por rádio e televisão.
280. O Estado não se pronunciou de maneira específica sobre esse assunto.
281. O Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato de reconhecimento de
responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua
posterior investigação. Nesse ato, o Estado deverá fazer referência aos fatos e
violações de direitos humanos declarados na presente Sentença. O ato deverá ser
levado a cabo mediante uma cerimônia pública e deverá ser divulgado. O Estado
deverá assegurar a participação das vítimas declaradas na presente Sentença, caso
assim o desejem, e convidar para o evento as organizações que os representaram
nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades
dessa cerimônia pública devem ser objeto da devida e prévia consulta às vítimas e
a seus representantes. As autoridades estatais que deverão estar presentes nesse
ato, ou dele participar, deverão ser altos funcionários do Estado da Bahia, bem
como do Governo Federal. Esse evento deverá ser divulgado pelos canais públicos
de rádio e televisão. Caberá ao Governo local e ao Governo Federal definir a quem
se atribuirá essa tarefa. Para cumprir essa obrigação, o Estado dispõe de um prazo
de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença.
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de
2001. Série C No. 88, par. 79; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 118.
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