direitos trabalhistas.363 No entanto, a Corte faz notar que não consta dos escritos e
provas encaminhados, nem dos depoimentos ou das alegações orais oferecidos na
Audiência Pública, que o Estado tenha conseguido implementar medidas para
assegurar que, na prática, os locais em que são fabricados fogos de artifício no
Brasil sejam fiscalizados de forma regular.
287. A Corte lembra que a falta de fiscalização da fábrica do “Vardo dos Fogos”,
por parte das autoridades estatais, foi o elemento principal que gerou a
responsabilidade internacional do Estado. Nesse sentido, a fim de deter o
funcionamento das fábricas clandestinas e/ou que funcionam em desacordo com as
normas sobre o controle de atividades perigosas, e de garantir condições de
trabalho equitativas e satisfatórias nesses ambientes, o Estado deve adotar
medidas para implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos
locais de produção de fogos de artifício, tanto para que sejam verificadas as
condições de segurança e salubridade do trabalho, quanto para que seja fiscalizado
o cumprimento das normas relativas ao armazenamento dos insumos. O Estado
deve assegurar que as inspeções periódicas sejam realizadas por inspetores que
tenham o devido conhecimento em matéria de saúde e segurança no âmbito
específico da fabricação de fogos de artifício. Para a consecução dessa medida, o
Estado poderá recorrer a organizações como a OIT e o UNICEF, a fim de que
prestem assessoramento ou assistência que possam ser de utilidade no
cumprimento da medida ordenada. O Estado dispõe de um prazo de dois anos,
contado a partir da notificação da presente Sentença, para apresentar relatório a
este Tribunal sobre o andamento da implementação dessa política.
288. No que concerne ao projeto de lei mencionado pelos representantes (Projeto
de Lei do Senado Federal do Brasil PL 7433/2017), julga-se pertinente ordenar ao
Estado brasileiro que apresente um relatório sobre o andamento da tramitação
legislativa desse projeto. Desse relatório deverão constar considerações a respeito
das principais mudanças propostas à regulamentação vigente, seu possível impacto
prático e os prazos propostos para sua aprovação definitiva. Essa medida deverá
ser cumprida no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença.
289. A Corte recorda que se estabeleceu na presente Sentença (supra par. 188) a
condição de extrema vulnerabilidade das trabalhadoras da fábrica do “Vardo dos
Fogos”, devido a sua situação de pobreza e discriminação intersecional. Outrossim,
está provado neste caso que essas trabalhadoras não tinham alternativa de
trabalho diferente da fabricação de fogos de artifício. A Corte avalia positivamente
os esforços envidados pelo Estado para que fatos como os do presente caso não
ocorram novamente (supra par. 146). No entanto, das provas apresentadas pelo
Estado, não se extrai o impacto específico que podem ter tido as políticas públicas
dos últimos 20 anos no município em que ocorreram os fatos, em favor das pessoas
que trabalham na fabricação de fogos de artifício. Além disso, os depoimentos
ouvidos em audiência e outros elementos do acervo probatório deste caso364
folhas 3238 a 3262), que regulamenta o registro e o funcionamento das fábricas; Decreto No. 10.030,
promulgado
em
30
de
setembro
de
2019,
disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10030.htm#art6; Portaria No. 56 COLOG, de 5 de junho de 2017 (expediente de prova, folhas 3264 a 3317); e Portaria N o. 42 - COLOG,
de 28 de março de 2018 (expediente de prova, folhas 3319 a 3365).
363
A atualização da Norma Regulamentadora No. 19, com a aprovação do Anexo 1, de 30 de março
de 2007, inclui várias novas medidas que os patrões devem tomar no local de trabalho para evitar
acidentes na fabricação especificamente de fogos de artifício. Além disso, após o acidente, no ano 2000,
o Brasil ratificou a Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil e, em 2008,
regulamentou essa Convenção, mediante um decreto que enumerava várias atividades econômicas em
que se proibia o trabalho de menores de 18 anos, inclusive a de fogos de artifício. Ver também Decreto
No. 4.085, de 15 de janeiro de 2002, que promulga a Convenção 174 da OIT e a Recomendação 181
(expediente de prova, folhas 3367 a 3374).
364
Cf. Depoimentos prestados por Maria Balbina dos Santos e Leila Cerqueira dos Santos em
Audiência Pública, supra; Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni,
80