direitos trabalhistas.363 No entanto, a Corte faz notar que não consta dos escritos e provas encaminhados, nem dos depoimentos ou das alegações orais oferecidos na Audiência Pública, que o Estado tenha conseguido implementar medidas para assegurar que, na prática, os locais em que são fabricados fogos de artifício no Brasil sejam fiscalizados de forma regular. 287. A Corte lembra que a falta de fiscalização da fábrica do “Vardo dos Fogos”, por parte das autoridades estatais, foi o elemento principal que gerou a responsabilidade internacional do Estado. Nesse sentido, a fim de deter o funcionamento das fábricas clandestinas e/ou que funcionam em desacordo com as normas sobre o controle de atividades perigosas, e de garantir condições de trabalho equitativas e satisfatórias nesses ambientes, o Estado deve adotar medidas para implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos locais de produção de fogos de artifício, tanto para que sejam verificadas as condições de segurança e salubridade do trabalho, quanto para que seja fiscalizado o cumprimento das normas relativas ao armazenamento dos insumos. O Estado deve assegurar que as inspeções periódicas sejam realizadas por inspetores que tenham o devido conhecimento em matéria de saúde e segurança no âmbito específico da fabricação de fogos de artifício. Para a consecução dessa medida, o Estado poderá recorrer a organizações como a OIT e o UNICEF, a fim de que prestem assessoramento ou assistência que possam ser de utilidade no cumprimento da medida ordenada. O Estado dispõe de um prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença, para apresentar relatório a este Tribunal sobre o andamento da implementação dessa política. 288. No que concerne ao projeto de lei mencionado pelos representantes (Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PL 7433/2017), julga-se pertinente ordenar ao Estado brasileiro que apresente um relatório sobre o andamento da tramitação legislativa desse projeto. Desse relatório deverão constar considerações a respeito das principais mudanças propostas à regulamentação vigente, seu possível impacto prático e os prazos propostos para sua aprovação definitiva. Essa medida deverá ser cumprida no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença. 289. A Corte recorda que se estabeleceu na presente Sentença (supra par. 188) a condição de extrema vulnerabilidade das trabalhadoras da fábrica do “Vardo dos Fogos”, devido a sua situação de pobreza e discriminação intersecional. Outrossim, está provado neste caso que essas trabalhadoras não tinham alternativa de trabalho diferente da fabricação de fogos de artifício. A Corte avalia positivamente os esforços envidados pelo Estado para que fatos como os do presente caso não ocorram novamente (supra par. 146). No entanto, das provas apresentadas pelo Estado, não se extrai o impacto específico que podem ter tido as políticas públicas dos últimos 20 anos no município em que ocorreram os fatos, em favor das pessoas que trabalham na fabricação de fogos de artifício. Além disso, os depoimentos ouvidos em audiência e outros elementos do acervo probatório deste caso364 folhas 3238 a 3262), que regulamenta o registro e o funcionamento das fábricas; Decreto No. 10.030, promulgado em 30 de setembro de 2019, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10030.htm#art6; Portaria No. 56 COLOG, de 5 de junho de 2017 (expediente de prova, folhas 3264 a 3317); e Portaria N o. 42 - COLOG, de 28 de março de 2018 (expediente de prova, folhas 3319 a 3365). 363 A atualização da Norma Regulamentadora No. 19, com a aprovação do Anexo 1, de 30 de março de 2007, inclui várias novas medidas que os patrões devem tomar no local de trabalho para evitar acidentes na fabricação especificamente de fogos de artifício. Além disso, após o acidente, no ano 2000, o Brasil ratificou a Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil e, em 2008, regulamentou essa Convenção, mediante um decreto que enumerava várias atividades econômicas em que se proibia o trabalho de menores de 18 anos, inclusive a de fogos de artifício. Ver também Decreto No. 4.085, de 15 de janeiro de 2002, que promulga a Convenção 174 da OIT e a Recomendação 181 (expediente de prova, folhas 3367 a 3374). 364 Cf. Depoimentos prestados por Maria Balbina dos Santos e Leila Cerqueira dos Santos em Audiência Pública, supra; Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, 80

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