mostram que a situação dessa população vulnerável de Santo Antônio de Jesus não sofreu mudanças significativas. Portanto, a Corte ordena ao Estado que, no prazo máximo de dois anos, a partir da notificação desta Sentença, elabore e execute um programa de desenvolvimento socioeconômico especialmente destinado à população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas e seus representantes. O Estado deverá informar a Corte anualmente sobre os avanços na implementação. Esse programa deve fazer frente, necessariamente, à falta de alternativas de trabalho, especialmente para os jovens maiores de 16 anos e as mulheres afrodescendentes que vivem em condição de pobreza. O programa deve incluir, entre outros: a criação de cursos de capacitação profissional e/ou técnicos que permitam a inserção de trabalhadoras e trabalhadores em outros mercados de trabalho, como o comércio, o agropecuário e a informática, entre outras atividades econômicas relevantes na região; medidas destinadas a enfrentar a evasão escolar causada pelo ingresso de menores de idade no mercado de trabalho, e campanhas de sensibilização em matéria de direitos trabalhistas e riscos inerentes à fabricação de fogos de artifício. 290. Com vistas ao cumprimento dessa medida, devem ser levadas em conta as principais atividades econômicas da região, a eventual necessidade de incentivar outras atividades econômicas, a necessidade de garantir uma adequada formação dos trabalhadores para o desempenho de certas atividades profissionais e a obrigação de erradicar o trabalho infantil de acordo as normas do Direito Internacional.365 291. Levando em consideração que o presente caso se refere também ao tema empresas e direitos humanos, a Corte julga pertinente ordenar ao Estado que, no prazo de um ano, apresente um relatório sobre a implementação e aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, 366 especialmente no que diz respeito à promoção e ao apoio a medidas de inclusão e não discriminação, mediante a criação de programas de incentivo à contratação de grupos vulneráveis;367 à implementação, por parte das empresas, de atividades educacionais em direitos humanos, com a divulgação da legislação nacional e dos parâmetros internacionais, e de um enfoque nas normas relevantes para a prática das pessoas e os riscos para os direitos humanos.368 F. Indenizações compensatórias F.1. Danos materiais 292. A Comissão solicitou que as vítimas deste caso sejam adequadamente reparadas, tanto quanto aos danos materiais quanto aos imateriais. supra; Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; BARBOSA JÚNIOR, José Amândio. “A Produção de Fogos de Artifício no Município de Santo Antônio de Jesus/BA: uma análise de sua contribuição para o desenvolvimento local”, supra; e SANTOS, Ana Maria. “A Clandestinidade como Expressão da Precarização do Trabalho na Produção de Traque de Massa no Município de Santo Antônio de Jesus – Bahia: um estudo de caso no bairro Irmã Dulce”, supra. 365 Cf. Organização Internacional do Trabalho. Convenção 138: Convenção sobre a idade mínima, 1973; Organização Internacional do Trabalho, Convenção 182: Convenção sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, 1999; e Organização Internacional do Trabalho. Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, 1998. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/--declaration/documents/publication/wcms_467655.pdf. 366 Cf. Decreto No. 9.571, de 21 de novembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9571.htm. 367 Cf. Decreto No. 9.571, de 21 de novembro de 2018, supra, artigo 3, XIII. 368 Cf. Decreto No. 9.571, de 21 de novembro de 2018, supra, artigo 5, III. 81

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