mostram que a situação dessa população vulnerável de Santo Antônio de Jesus não
sofreu mudanças significativas. Portanto, a Corte ordena ao Estado que, no prazo
máximo de dois anos, a partir da notificação desta Sentença, elabore e execute um
programa de desenvolvimento socioeconômico especialmente destinado à
população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas e seus
representantes. O Estado deverá informar a Corte anualmente sobre os avanços na
implementação. Esse programa deve fazer frente, necessariamente, à falta de
alternativas de trabalho, especialmente para os jovens maiores de 16 anos e as
mulheres afrodescendentes que vivem em condição de pobreza. O programa deve
incluir, entre outros: a criação de cursos de capacitação profissional e/ou técnicos
que permitam a inserção de trabalhadoras e trabalhadores em outros mercados de
trabalho, como o comércio, o agropecuário e a informática, entre outras atividades
econômicas relevantes na região; medidas destinadas a enfrentar a evasão escolar
causada pelo ingresso de menores de idade no mercado de trabalho, e campanhas
de sensibilização em matéria de direitos trabalhistas e riscos inerentes à fabricação
de fogos de artifício.
290. Com vistas ao cumprimento dessa medida, devem ser levadas em conta as
principais atividades econômicas da região, a eventual necessidade de incentivar
outras atividades econômicas, a necessidade de garantir uma adequada formação
dos trabalhadores para o desempenho de certas atividades profissionais e a
obrigação de erradicar o trabalho infantil de acordo as normas do Direito
Internacional.365
291. Levando em consideração que o presente caso se refere também ao tema
empresas e direitos humanos, a Corte julga pertinente ordenar ao Estado que, no
prazo de um ano, apresente um relatório sobre a implementação e aplicação das
Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, 366 especialmente no que
diz respeito à promoção e ao apoio a medidas de inclusão e não discriminação,
mediante a criação de programas de incentivo à contratação de grupos
vulneráveis;367 à implementação, por parte das empresas, de atividades
educacionais em direitos humanos, com a divulgação da legislação nacional e dos
parâmetros internacionais, e de um enfoque nas normas relevantes para a prática
das pessoas e os riscos para os direitos humanos.368
F. Indenizações compensatórias
F.1. Danos materiais
292. A Comissão solicitou que as vítimas deste caso sejam adequadamente
reparadas, tanto quanto aos danos materiais quanto aos imateriais.
supra; Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; BARBOSA JÚNIOR, José Amândio. “A Produção
de Fogos de Artifício no Município de Santo Antônio de Jesus/BA: uma análise de sua contribuição para o
desenvolvimento local”, supra; e SANTOS, Ana Maria. “A Clandestinidade como Expressão da
Precarização do Trabalho na Produção de Traque de Massa no Município de Santo Antônio de Jesus –
Bahia: um estudo de caso no bairro Irmã Dulce”, supra.
365
Cf. Organização Internacional do Trabalho. Convenção 138: Convenção sobre a idade mínima,
1973; Organização Internacional do Trabalho, Convenção 182: Convenção sobre a proibição das piores
formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação, 1999; e Organização Internacional do
Trabalho. Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, 1998. Disponível
em:
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/--declaration/documents/publication/wcms_467655.pdf.
366
Cf.
Decreto
No.
9.571,
de
21
de
novembro
de
2018.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9571.htm.
367
Cf. Decreto No. 9.571, de 21 de novembro de 2018, supra, artigo 3, XIII.
368
Cf. Decreto No. 9.571, de 21 de novembro de 2018, supra, artigo 5, III.
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