298. As indenizações citadas serão pagas independentemente das somas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas nos processos internos em favor das vítimas do presente caso. F.2. Danos imateriais 299. A Comissão solicitou que sejam adotadas as medidas de compensação econômica e satisfação do dano moral que permitam reparar integralmente as violações provadas neste caso. 300. Os representantes se referiram aos montantes que foram fixados pela Corte em outros casos, e salientaram a relevância dos critérios utilizados para estabelecer o montante, entre eles, o tempo transcorrido entre o evento danoso e a reparação adequada; a destruição do projeto de vida; a diminuição da capacidade de trabalho; a forma da morte e o surgimento de lesões; a falta de cuidados posteriores, e as condições de detenção como forma de maus-tratos que, neste caso, de acordo com os representantes, pode ser considerada de maneira análoga às condições de trabalho degradantes a que as vítimas foram expostas. 301. O Estado se referiu a esse assunto ao considerar o relacionado aos danos materiais (supra par. 294). 302. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados pela violação como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de vida das vítimas”.370 Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação. Nessa medida, para os fins da reparação integral à vítima, isso será feito mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro que o Tribunal determine, em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos justos.371 303. No capítulo VIII se declarou a responsabilidade internacional do Estado pelas violações dos direitos estabelecidos nos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 19, 24, 25 e 26 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em consideração ao exposto, este Tribunal fixa, por equidade, as seguintes somas, a título de indenização por danos imateriais: a. US$ 60.000 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor de cada uma das vítimas falecidas e sobreviventes na explosão. Nos casos de Luciene Ribeiro dos Santos, Girlene dos Santos Souza, Aldeci Silva Santos, Aldenir Silva Santos, Aristela Santos de Jesus, Karla Reis dos Santos, Francisneide Jose Bispo Santos, Rosângela de Jesus França, Luciene Oliveira Santos, Arlete Silva Santos, Núbia Silva dos Santos, Alex Santos Costa, Maria Joelma de Jesus Santos, Wellington Silva dos Santos, Bruno Silva dos Santos, menores de idade no momento da explosão, deverão ser pagos US$ 15.000 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) adicionais. No caso de Vitória França deverão ser pagos US$ 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) adicionais. b. US$ 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor de cada um dos familiares comprovados como vítimas da violação do artigo Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par. 84; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 133. 371 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, par. 53; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 133. 370 83

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