Por unanimidade, que:
9.
Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
10. O Estado dará continuidade ao processo penal em trâmite para, em um prazo
razoável, julgar e, caso pertinente, punir os responsáveis pela explosão da fábrica
de fogos, nos termos do parágrafo 267 da presente Sentença.
11. O Estado dará continuidade às ações civis de indenização por danos morais e
materiais e aos processos trabalhistas ainda em tramitação, para, em um prazo
razoável, concluí-los e, caso pertinente, promover a completa execução das
sentenças, nos termos do parágrafo 268 da presente Sentença.
12. O Estado oferecerá, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, quando for o caso, às vítimas do presente caso que o
solicitem, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 272 da presente
Sentença.
13. O Estado providenciará, em um prazo de seis meses, a partir da notificação
da presente Sentença, as publicações citadas no parágrafo 277 da Sentença, nos
termos ali dispostos.
14. O Estado produzirá e divulgará material para rádio e televisão, em relação aos
fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 278 da presente Sentença.
15. O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional, em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 281
da presente Sentença.
16. O Estado inspecionará sistemática e periodicamente os locais de produção de
fogos de artifício, nos termos do parágrafo 287 da presente Sentença.
17. O Estado apresentará um relatório sobre o andamento da tramitação
legislativa do Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PLS 7433/2017, nos
termos do parágrafo 288 da presente Sentença.
18. O Estado elaborará e executará um programa de desenvolvimento
socioeconômico, em consulta com as vítimas e seus familiares, com o objetivo de
promover a inserção de trabalhadoras e trabalhadores dedicados à fabricação de
fogos de artifício em outros mercados de trabalho e possibilitar a criação de
alternativas econômicas, nos termos dos parágrafos 289 a 290 da presente
Sentença.
19. O Estado apresentará um relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais
sobre Empresas e Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 291 da presente
Sentença.
20. O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 296, 303 e 312 da
presente Sentença, a título de indenizações por dano material, dano imaterial e
custas e gastos, nos termos dos parágrafos 296, 297, 303, 304, 312 e 313 a 317
da presente Sentença.
21. O Estado, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para
seu cumprimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo 277 da presente
Sentença.
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