ANEXO 1.
PESSOAS FALECIDAS E SOBREVIVENTES DA EXPLOSÃO
Vítimas falecidas
1
Adriana dos Santos375
2
Adriana Santos Rocha376
3
Aldeci Silva dos Santos377
4
Aldeni Silva dos Santos378
5
Alex Santos Costa379
6
Alexandra Gonçalves da Silva380
7
Ana Claudia Silva da Hora381
8
Ana Lúcia de Jesus382
9
10
Andreia dos Santos383
Ângela Maria Conceição de Jesus384
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Adriana dos Santos”. Do mesmo modo, esta
Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos
representantes (expediente de prova, folha 1586) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 1977,
2050 e 2104).
376
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Adriana Santos Rocha”. Do mesmo modo, esta
Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos
representantes (expediente de prova, folha 1586) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 2098 e
2145).
377
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Aldeci Silva Santos”. No entanto, esta Corte
conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Aldeci Silva dos Santos”, segundo consta das provas
apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1979, 2039 e 2163).
378
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Aldenir Silva Santos”. No entanto, esta Corte
conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Aldeni Silva dos Santos”, segundo consta das provas
apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1979, 2038 e 2163).
379
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Alex Santos Costa”. Do mesmo modo, esta
Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos
representantes (expediente de prova, folha 1593) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 2063,
2091 e 2140).
380
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Alexandra Gonçalves da Silva”. Do mesmo
modo, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas
pelos representantes (expediente de prova, folha 1113) e pelo Estado (expediente de prova, folhas
1986, 2018 e 2119).
381
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ana Claudia Sílvia da Hora”. No entanto, esta
Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ana Claudia Silva da Hora”, segundo consta das
provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1998, 2019 e 2118).
382
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ana Lucia de Jesus Santos”. No entanto, esta
Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ana Lúcia de Jesus”, segundo consta das provas
apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1112) e pelo Estado (expediente de
prova, folhas 2048, 2178 e 2189).
383
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Andreia dos Santos”. No entanto, esta Corte
conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes
(expediente de prova, folha 1110) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 1972, 2043 e 2165).
384
Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o.
25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ângela Maria da Conceição de Jesus”. No
entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ângela Maria Conceição de Jesus”,
segundo as provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1965, 2047 e 2103).
375
91