crianças. Essa proibição foi estabelecida, principalmente, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança,69 na Convenção No. 138 da OIT,70 na Convenção No. 182 da
OIT,71 na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança72 e nos Princípios de
Nairobi, da Comissão Africana de Direitos Humanos.73
44.
Como consequência desse mecanismo de proteção estatal, se poderia ter como efeito
uma adequada vigilância do normatizado em âmbito interno e, desse modo, estabelecer
possíveis respostas integrais para fazer frente à situação que vivem as crianças e
adolescentes que “trabalham” nesses contextos.74 Nessa situação, o Comitê dos Direitos da
Criança, na Observação Geral No. 16, sobre as obrigações do Estado em relação ao impacto
do setor empresarial nos direitos da criança, salientou que “[o]s Estados têm a obrigação de
regulamentar e supervisionar as condições de trabalho e estabelecer salvaguardas que
protejam as crianças da exploração […] de trabalhos que interfiram em sua educação ou
afetem sua saúde ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Esses
trabalhos costumam ser encontrados, embora não exclusivamente, no setor não estruturado
da economia […]. Portanto, os Estados são obrigados a elaborar e a executar programas
destinados às empresas nesses contextos, entre outros aspectos, fazendo cumprir as
normas internacionais sobre a idade mínima para trabalhar e as condições adequadas de
trabalho, investindo em educação e formação profissional e prestando apoio para que se
consiga uma transição satisfatória das crianças ao mercado de trabalho. Os Estados devem
Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 332; e Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de
Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 137, 138 e 139.
69
Ver “Artigo 32. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de ser protegida contra a exploração
econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que
seja prejudicial para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 2. Os
Estados Partes devem adotar medidas legislativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação deste artigo.
Para tanto, e levando em consideração os dispositivos pertinentes de outros instrumentos internacionais, os
Estados Partes devem, em particular: a) estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão no
trabalho; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho; c) estabelecer
penalidades ou outras sanções apropriadas para o cumprimento efetivo deste artigo”.
70
Ver “Artigo 3.1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de
emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a
segurança e a moral do jovem. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver,
as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no
parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a
partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos
jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade
pertinente”.
71
Ver “Artigo 3. Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
[…] (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de
prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança”.
72
Ver “Artigo 15. Trabalho infantil. Toda criança será protegida contra toda forma de exploração econômica e
contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social. Os Estados Partes na presente Carta adotarão todas as medidas legislativas e
administrativas apropriadas para assegurar o pleno cumprimento deste artigo, que abrange tanto os setores
formais como os informais de demissão, e levando em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da
Organização Internacional do Trabalho relativas às crianças; em especial, os Estados Partes: - estabelecerão,
mediante legislação, idades mínimas de admissão em qualquer emprego; - estabelecerão a regulamentação
apropriada relativa a horários e condições de emprego; - estabelecerão as penalidades ou as sanções apropriadas
para assegurar o cumprimento efetivo deste artigo;- promoverão a divulgação de informação sobre os riscos do
trabalho infantil em todos os setores da comunidade”.
73
Ver “Protect children and young persons through the following: […] Measures governing work by children
and young persons, within the family, to ensure that such work is not dangerous to them, harmful to their moral or
physical well-being or likely to hamper their normal physical, intellectual and psycho-social development”. Cf.
Princípios e Diretrizes para a Implementação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Carta Africana de
Direitos Humanos e dos Povos, 27 de outubro de 2011, Nairobi, princípio 95, inciso aa), ponto 4.
74
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 176 a 181.
13
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