49. Tamanha foi a omissão do Estado no momento dos fatos, que a importância da fiscalização ou inspeção se viu refletida nas medidas de não repetição ordenadas pelo Tribunal Interamericano nesta sentença. Assim, conforme se observa na sentença, não se questionou a regulamentação existente no âmbito interno, e, inclusive, avaliou-se como positiva a adoção dessa legislação; 81 no entanto, se explicitou “que não consta[va] dos escritos e provas encaminhados, nem dos depoimentos ou das alegações orais oferecidos na Audiência Pública, que o Estado tenha conseguido implementar medidas para assegurar que, na prática, os locais em que são fabricados fogos de artifício no Brasil sejam fiscalizados de forma regular” (grifo nosso).82 50. Desse modo, o Tribunal Interamericano ressaltou que: 287. A Corte lembra que a falta de fiscalização da fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus, por parte das autoridades estatais, foi o elemento principal que gerou a responsabilidade internacional do Estado. Nesse sentido, a fim de deter o funcionamento das fábricas clandestinas e/ou que funcionam em desacordo com as normas sobre o controle de atividades perigosas, e de garantir condições de trabalho equitativas e satisfatórias nesses ambientes, o Estado deve adotar medidas para implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos locais de produção de fogos de artifício, tanto para que sejam verificadas as condições de segurança e salubridade do trabalho, quanto para que seja fiscalizado o cumprimento das normas relativas ao armazenamento dos insumos. O Estado deve assegurar que as inspeções periódicas sejam realizadas por inspetores que tenham o devido conhecimento em matéria de saúde e segurança no âmbito específico da fabricação de fogos de artifício. (grifo nosso) 51. Quanto à execução dessa medida, além do exposto na sentença, 83 por exemplo, poderiam ser ilustrativos e não limitativos alguns parâmetros dispostos pelo Comitê Europeu, nos quais especificou que, para avaliar o artigo 3 da Carta Social Europeia, é necessário que se proporcionem: i) estatísticas sobre o número de estabelecimentos que recebem visitas de inspeção e o número de pessoas que empregam; ii) cifras atualizadas sobre a contratação de pessoas para a inspeção de trabalho e o número de visitas realizadas, iii) descumprimentos constatados e penalidades impostas; e iv) a proporção de trabalhadores compreendidos nas inspeções em comparação com a força total de trabalho.84 III. A POBREZA COMO PARTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL E INTERSECIONAL: DOS TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE AOS EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS A. O antes e o depois do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde 52. Como ponto de partida da análise da pobreza dentro das categorias de proibição da discriminação, é importante retomar as palavras do Comitê DESC sobre como se deve entender a pobreza, considerando-a como “uma condição humana que se caracteriza pela privação contínua ou crônica dos recursos, da capacidade, das opções, da segurança e do Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 286. 82 Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 286. 83 “[…] Para a consecução dessa medida, o Estado poderá recorrer a organizações como a OIT e o UNICEF, a fim de que prestem assessoramento ou assistência que possam ser de utilidade no cumprimento da medida ordenada. O Estado dispõe de um prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença, para apresentar relatório a este Tribunal sobre o andamento da implementação dessa política”. Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 287. 84 Cf. CEDS, Caso Confederação Geral Italiana do Trabalho (CGIL) Vs. Itália, Queixa No. 91/2013, decisão de admissibilidade e de mérito, de 12 de outubro de 2005, par. 277. 81 15

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