discriminação, decorrente dos artigos 1.1 e 24 da Convenção Interamericana e com especial ênfase no enfoque intersecional.103 Nesse relatório, a Comissão Interamericana definiu como grupos especialmente vulneráveis à pobreza as mulheres, as crianças e adolescentes, a população indígena (e tribal), a população afrodescendente, as pessoas migrantes, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas com deficiência, as pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e as pessoas idosas.104 Também cabe destacar a análise referente às obrigações dos Estados a respeito da atução dos particulares frente à pobreza.105 62. No caso da jurisprudência da Corte IDH, o primeiro caso imediato em que se começa a consolidar esse enfoque é o Caso I.V. Vs. Bolívia (2016). A Corte IDH examinou um caso de violência contra a mulher em um contexto de ausência de consentimento em matéria de saúde sexual e reprodutiva. Na análise do acesso à justiça considerou que, além de sua condição de mulher e seu status de refugiada, outro fator determinante foi a “posição econômica” da vítima, pois as mudanças de jurisdição para a sede dos julgamentos penais fizeram com que se apresentasse um obstáculo geográfico na acessibilidade ao tribunal. Isso implicou o elevado custo socioeconômico de ter de se trasladar a uma longa distância, chegando a ter de viajar um trajeto de aproximadamente 255 km e financiar a viagem, a hospedagem e outros custos do traslado não só dela mesma, mas também das testemunhas, o que evidentemente implicou um prejuízo de fato injustificado em seu direito de acesso à justiça.106 63. Posteriormente, em 2018, no Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, o Tribunal Interamericano abordou as violações a partir de uma decisão de declaração de abandono, em que a senhora Ramírez Escobar foi separada de seus dois filhos. No caso, a Corte IDH considerou que a separação ocorreu devido a sua “posição econômica” e especificou que “a carência de recursos materiais não pode ser o único fundamento para uma decisão que suponha a separação de uma criança de sua família”.107 No caso, a posição econômica da senhora Ramírez Escobar intersecionou com o gênero, já que, no caso, também foi discriminada por uma avaliação sobre o que implicava “ser uma boa mãe”, ou seja, com base nos papéis de gênero.108 64. Finalmente, no mesmo ano, no Caso Cuscul Pivaral e outros (2018), a Corte IDH analisou a condição econômica do ponto de vista da “acessibilidade física” dos estabelecimentos de saúde, em que cinco vítimas deviam ter recebido atenção médica para tratamento de HIV/AIDS. Desse modo, o Tribunal Interamericano considerou que “a distância entre o centro de saúde e a precária condição econômica de cinco supostas vítimas constituiu um obstáculo para que se deslocassem até os centros de saúde, o que impactou sua possibilidade de receber atenção médica, e, portanto, suas possibilidades de iniciar ou continuar seu tratamento de maneira adequada. Nesse sentido, o Tribunal observou que a condição econômica em que viviam as supostas vítimas foi um fator determinante em sua Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 147 a 156. Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, capítulo 3. 105 Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 237 a 248 106 Cf. Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 317 a 323. 107 Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março de 2018. Série C No. 351, par. 288 e 304. 108 A Corte IDH salientou que “[…] Nesse sentido, por um lado, diferentes relatórios examinaram se a senhora Ramírez Escobar podia ou não assumir seu “papel maternal” ou “papel de mãe”, sem que fique claro que características atribuem a esse papel; analisaram se “aceitava seu papel feminino” e “o modelo sexual” que atribuem a esse papel; basearam suas considerações em depoimentos segundo os quais a senhora Ramírez Escobar era uma mãe irresponsável porque, inter alia, “abandona[va] [seus filhos] quando vai trabalhar”, e que por essas razões, entre outras, “observava uma conduta irregular”. Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 296. 103 104 19

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