discriminação, decorrente dos artigos 1.1 e 24 da Convenção Interamericana e com especial
ênfase no enfoque intersecional.103 Nesse relatório, a Comissão Interamericana definiu como
grupos especialmente vulneráveis à pobreza as mulheres, as crianças e adolescentes, a
população indígena (e tribal), a população afrodescendente, as pessoas migrantes, as
pessoas privadas de liberdade, as pessoas com deficiência, as pessoas pertencentes à
comunidade LGBT+ e as pessoas idosas.104 Também cabe destacar a análise referente às
obrigações dos Estados a respeito da atução dos particulares frente à pobreza.105
62.
No caso da jurisprudência da Corte IDH, o primeiro caso imediato em que se começa
a consolidar esse enfoque é o Caso I.V. Vs. Bolívia (2016). A Corte IDH examinou um caso
de violência contra a mulher em um contexto de ausência de consentimento em matéria de
saúde sexual e reprodutiva. Na análise do acesso à justiça considerou que, além de sua
condição de mulher e seu status de refugiada, outro fator determinante foi a “posição
econômica” da vítima, pois as mudanças de jurisdição para a sede dos julgamentos penais
fizeram com que se apresentasse um obstáculo geográfico na acessibilidade ao tribunal. Isso
implicou o elevado custo socioeconômico de ter de se trasladar a uma longa distância,
chegando a ter de viajar um trajeto de aproximadamente 255 km e financiar a viagem, a
hospedagem e outros custos do traslado não só dela mesma, mas também das
testemunhas, o que evidentemente implicou um prejuízo de fato injustificado em seu direito
de acesso à justiça.106
63.
Posteriormente, em 2018, no Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, o
Tribunal Interamericano abordou as violações a partir de uma decisão de declaração de
abandono, em que a senhora Ramírez Escobar foi separada de seus dois filhos. No caso, a
Corte IDH considerou que a separação ocorreu devido a sua “posição econômica” e
especificou que “a carência de recursos materiais não pode ser o único fundamento para
uma decisão que suponha a separação de uma criança de sua família”.107 No caso, a posição
econômica da senhora Ramírez Escobar intersecionou com o gênero, já que, no caso,
também foi discriminada por uma avaliação sobre o que implicava “ser uma boa mãe”, ou
seja, com base nos papéis de gênero.108
64.
Finalmente, no mesmo ano, no Caso Cuscul Pivaral e outros (2018), a Corte IDH
analisou a condição econômica do ponto de vista da “acessibilidade física” dos
estabelecimentos de saúde, em que cinco vítimas deviam ter recebido atenção médica para
tratamento de HIV/AIDS. Desse modo, o Tribunal Interamericano considerou que “a
distância entre o centro de saúde e a precária condição econômica de cinco supostas vítimas
constituiu um obstáculo para que se deslocassem até os centros de saúde, o que impactou
sua possibilidade de receber atenção médica, e, portanto, suas possibilidades de iniciar ou
continuar seu tratamento de maneira adequada. Nesse sentido, o Tribunal observou que a
condição econômica em que viviam as supostas vítimas foi um fator determinante em sua
Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 147 a 156.
Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, capítulo 3.
105
Cf. CIDH, Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, supra, par. 237 a 248
106
Cf. Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
novembro de 2016. Série C No. 329, par. 317 a 323.
107
Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março
de 2018. Série C No. 351, par. 288 e 304.
108
A Corte IDH salientou que “[…] Nesse sentido, por um lado, diferentes relatórios examinaram se a senhora
Ramírez Escobar podia ou não assumir seu “papel maternal” ou “papel de mãe”, sem que fique claro que
características atribuem a esse papel; analisaram se “aceitava seu papel feminino” e “o modelo sexual” que
atribuem a esse papel; basearam suas considerações em depoimentos segundo os quais a senhora Ramírez Escobar
era uma mãe irresponsável porque, inter alia, “abandona[va] [seus filhos] quando vai trabalhar”, e que por essas
razões, entre outras, “observava uma conduta irregular”. Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra,
par. 296.
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