67. Isso posto, diferentemente do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, em que a análise da discriminação estrutural se centrou unicamente na posição econômica das 85 vítimas, no Caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos, agrega-se um novo enfoque: o intersecional. 68. Com esse entendimento, a sentença analisa a forma mediante a qual, paralelamente à posição econômica, coexistem em algumas das vítimas outras formas de discriminação que também estão associadas a fatores estruturais, como o gênero ou a raça. Poderíamos entender, então, que a sentença contribui para a compreensão da “discriminação estrutural intersecional” em casos particulares. Finalmente, existe um conjunto de vítimas ao qual, além dos fatores estruturais intersecionais, soma-se a idade (no caso das meninas) ou o estado de gravidez das mulheres. Também, algo que não se explicita, mas que é possível entender do analisado pela Corte IDH, é que, embora o enfoque intersecional tenha sido cunhado com base no enfoque de gênero (a partir das desvantagens que sofrem alguns grupos de mulheres), o caso nos mostra que as crianças, pobres e afrodescendentes também podem ser vítimas de discriminação intersecional. Diante dessa forma de discriminação, é necessário que as ações para erradicar essas situações de exclusão ou marginalização adotem um “enfoque diferencial” para que, na formulação das medidas, sejam levadas em conta possíveis especificidades que possam ter impacto em diferentes subgrupos das pessoas destinatárias dessas medidas.115 IV. IGUAL PROTEÇÃO DA LEI, SEM DISCRIMINAÇÃO: DA EVOLUÇÃO DA IGUALDADE FORMAL AO MANDATO DA IGUALDADE MATERIAL A. A igualdade material ou real nos sistemas de direitos humanos 69. Alguns instrumentos internacionais do Sistema Universal e do Sistema Europeu estão em sintonia com a Convenção Americana; ou seja, por um lado, contêm disposições que fazem referência à proibição de discriminação e, por outro lado, disposições que são destinadas a garantir a igualdade das pessoas perante a lei.116 A.1. Sistema Universal de Direitos Humanos 70. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estipula, no artigo 2 e no artigo 26,117 o que seria o equivalente aos artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana. No entanto, a jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos não se aprofundou na igualdade material A esse respeito, na sentença, a Corte IDH ordenou que “no prazo máximo de dois anos, a partir da notificação desta Sentença, elabore e execute um programa de desenvolvimento socioeconômico especialmente destinado à população de Santo Antônio de Jesus, em coordenação com as vítimas e seus representantes. […] Esse programa deve fazer frente, necessariamente, à falta de alternativas de trabalho, especialmente para os jovens maiores de 16 anos e as mulheres afrodescendentes que vivem em condição de pobreza” (grifo nosso). Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 289. 116 Embora não haja desenvolvimentos jurisprudenciais na matéria, o artigo 3 da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos estabelece o direito de toda pessoa à igualdade perante a lei e a gozar de igual proteção da lei. 117 Ver: “Artigo 2 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição”; e “Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”. 115 21

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