103. Isso posto, essa noção de “igualdade como proibição de discriminação” ou “não
sujeição” se baseia na ideia de que existem setores que foram sistemática ou historicamente
subordinados, subjugados, excluídos ou marginalizados, motivo pelo qual existe a
necessidade de que os Estados adotem medidas para melhorar a condição desses grupos,
com o objetivo de permitir que saiam da situação de marginalização. Essa concepção da
igualdade demanda do Estado não somente que ele se abstenha de realizar ações que
aprofundem a marginalização desses grupos, mas que revise normas que são
aparentemente neutras, mas que têm impacto discriminatório sobre os grupos em situação
de exclusão, e, além disso, adotar medidas positivas para favorecer sua integração à
sociedade e seu acesso a bens sociais.164 A ação do Estado, então, estaria destinada a
reverter as situações de desigualdade social das pessoas ou de alguns grupos de pessoas.
104. O exposto pela Comissão Interamericana e pela doutrina coincide substancialmente
com os primeiros desenvolvimentos jurisprudenciais da Corte IDH. No Caso Furlan e outros
Vs. Argentina, reconheceu que o direito à igualdade e não discriminação abrange duas
concepções: uma concepção negativa, relacionada à proibição de diferenças de tratamento
arbitrárias, e uma concepção positiva, relacionada à obrigação dos Estados de criar
condições de igualdade real frente a grupos que foram historicamente excluídos ou que se
encontram em maior risco de ser discriminados.165 No Caso YATAMA Vs. Nicarágua, a Corte
IDH já havia salientado que, “o artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de
direito e de fato, não só quanto aos direitos constantes desse tratado, mas no que diz
respeito a todas as leis que o Estado aprove e a sua aplicação.166
105. Não obstante isso, embora a jurisprudência da Corte IDH afirmasse que o artigo 24
protegia também a “igualdade de fato”, pela igual proteção da lei, esse conteúdo nas
análises concretas era redirecionado para o conteúdo do artigo 1.1, ou seja, para a
“obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos
nesse tratado”.
106. A jurisprudência, posteriormente a Apitz, se referia ao artigo 24 da Convenção, na
medida em que, no caso concreto, uma norma fosse aplicada de forma arbitrária, mas não
abordava como a falta de normas – ou seja, o fato de que fosse desejável que o Estado
adotasse ações ou normas para garantir direitos –, ou sua insuficiência/ineficácia
(independentemente de terem sido aplicadas no caso concreto), impactava na “igual
proteção da lei, [sem discriminação]”.
107. Uma das dúvidas era se “a não aplicação de normas/ações” ou “a falta de adoção de
normas/ações” provocava um impacto desproporcional e, por conseguinte, discriminatório
(pela exclusão que gera no desfrute de um direito), do ponto de vista da “igual proteção da
lei”, em especial quando se havia demonstrado a existência de discriminação indireta e
padrões de discriminação estrutural contra grupos sistematicamente discriminados.167
108.
que:
Assim, na sentença, a Corte IDH reconhece, pela primeira vez, de maneira explícita
Cf. Saba, Roberto, Pobreza, direitos humanos e desigualdade estrutural, México, Suprema Corte de Justiça
da Nação-Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação-Instituto Eleitoral do Distrito Federal, 2012, p. 46 e
ss.; e Fiss, Owen, ver diferentes trabalhos referentes a grupos e à cláusula de igual proteção, em Gargarella,
Roberto (comp.), Direito e grupos em desvantagem, Gedisa, Barcelona, 1999, p. 137-168.
165
Cf. Caso Furlán e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 267.
166
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. supra, par. 186.
167
Ver: Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra; e Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde Vs. Brasil, supra.
164
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