sobre a violação do direito ao trabalho, conforme o artigo 26 da Convenção, porque
os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais não podem ser submetidos
ao regime de petições individuais (parágrafo 21 da sentença). Por sua vez, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão”) e os representantes solicitaram que a exceção fosse julgada
improcedente, uma vez que não constitui uma exceção preliminar, tratando-se,
antes, de uma questão de mérito (parágrafo 22 da sentença).
5.
A Corte, ao final, rejeitou a exceção preliminar, na medida em que se trata
de uma questão que deveria ser abordada no mérito deste assunto, e reafirmou
sua competência para “conhecer e resolver controvérsias relativas ao artigo 26 da
Convenção Americana como parte integrante dos direitos enumerados em seu
texto, a respeito dos quais o artigo 1.1 confere obrigações de respeito e garantia”
(parágrafo 23 da sentença).
6.
Nesse sentido, votei por rejeitar a exceção apresentada, por considerar que
os argumentos expostos pela Corte IDH no Caso Acevedo Buendía e outros
(“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru 1 eram transladáveis à
posição que se sustenta neste caso. Em especial, compartilho os pressupostos ali
expostos quanto a que: (1) a Corte “tem o poder inerente a suas atribuições de
determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence)”;
(2) quando um Estado reconhece a cláusula facultativa da jurisdição obrigatória,
estabelecida no artigo 62.1 da Convenção, isso implica a admissão estatal do poder
da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa a sua jurisdição; (3) a Corte
exerce uma jurisdição plena sobre todos os artigos e disposições da Convenção,
abrangendo, portanto, o artigo 26; (4) caso um Estado seja Parte na Convenção
Americana e tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte, esta é
competente para decidir se o referido Estado incorreu em uma violação ou
descumprimento de algum dos direitos reconhecidos na Convenção, inclusive no
que concerne ao artigo 26. Portanto, coincido com o decidido, no entendimento de
que a análise dessa controvérsia, ou seja, a determinação sobre a responsabilidade
do Estado pelo descumprimento do artigo 26 da Convenção, deve ser abordada no
capítulo de mérito da presente Sentença.
b) A justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais: antecedentes, o debate na Corte e as diferentes posições.
Minha posição
7.
A justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais foi
objeto de discussão tanto pela doutrina como na Corte, e existem três posturas a
esse respeito, tal como mencionei, entre outros, em meu voto concordante à
sentença de 21 de novembro de 2019 do Caso da Associação Nacional de Demitidos
e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (AncejubSunat) Vs. Peru.2 A primeira corrente entende que a análise de violações individuais
dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais deve ser realizada
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C No. 198, par.
16 e 17.
2
Cf. Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394.
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