8 t) para o Estado, os peticionários não comprovaram a materialidade dos casos de tortura denunciados, o que evidencia a inexistência de aparência de verdade em suas alegações sobre esse tema. Apesar da falta de comprovação, foram abertos 23 procedimentos perante a Comissão de Investigação. Também foram iniciados procedimentos por parte do Ministério Público do Estado. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estejam submetidos a seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está, por sua vez, regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte. 3. A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em conhecimento da Corte, mas no contexto das medidas cautelares em trâmite perante a Comissão Interamericana desde 4 de agosto de 2011. 4. No Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas fundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos, na medida em que buscam evitar danos irreparáveis às pessoas. A ordem de adotar medidas é aplicável sempre que se reúnam os requisitos básicos de extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.3 5. O padrão de apreciação prima facie em um assunto e a aplicação de presunções diante das necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas em distintas oportunidades.4 Embora ao ordenar medidas provisórias esta Corte considerou em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis a fim de lhes conceder medidas de proteção,5 em outras oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram previamente nominadas, mas que sim são identificáveis e determináveis e que se encontram em uma situação de grave perigo em razão de seu pertencimento a um grupo ou 3 Cf. Caso do Jornal “La Nação”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando décimo primeiro. 4 Cf. Caso Raxcacó Reyes e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2004, Considerando décimo, e Assunto Adrián Meléndez Quijano e outros a respeito de El Salvador. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2013, Considerando décimo nono. 5 Cf. Caso de Haitianos e de Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000, Considerando oitavo, e Caso Ávila Moreno e outros (Caso Operação Génesis) a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2013, Considerando oitavo.

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