10
especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas
especiais orientadas pelo princípio do interesse superior da criança e do adolescente.
Outrossim, a proteção da vida da criança e do adolescente requer que o Estado se
preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto seja
mantido privado de liberdade”.8 Por outra parte, a Corte desenvolveu amplamente as
obrigações do Estado sobre a proteção contra maus tratos às pessoas detidas.9 Em
particular, o Tribunal referiu-se à proibição de utilizar maus tratos como métodos
para impor disciplina a menores internos.10 Não obstante, a Corte toma nota que
apesar de que o Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas não rechaça o
conceito positivo de disciplina,11 em circunstâncias excepcionais o uso da força com o
fim de proteção deve reger-se pelo princípio do uso mínimo necessário da força, pelo
menor tempo possível12 e com o devido cuidado para impedir atos de força
desnecessários.13 Portanto, a eliminação de castigos violentos e humilhantes das
crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Parte14. Em razão do
anterior, estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam
um tratamento cruel, desumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a
reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa colocar em
perigo a saúde física ou mental do menor.15
23.
Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece
as obrigações gerais que possuem os Estados Parte de respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
8
Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando
décimo quinto. Ver também, Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC16/99 de 1 de outubro de 1999. Serie A No. 16, par. 56 e 60.
9
Cfr. Caso Caesar Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de março
2005. Serie C No. 123, paras. 58 e 70.
10
Cfr. Caso Instituto de Reeducação do Menor Vs. Paraguay. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Serie C No. 112, par. 167. Ver também,
Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Castigo Corporal a
Crianças e Adolescentes. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de janeiro de
2009, Considerando décimo quarto.
11
Cfr. O.N.U. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral No. 8. O direito da criança à
proteção contra os castigos corporais e outras formas de castigo cruéis ou degradantes. 42 período de
sessões (2006). Genebra, 15 de maio a 2 de junho de 2006. U.N. Doc. CRC/C/GC/8 (2006), par. 13.
12
Cfr. Observação Geral No. 8, supra nota 11, par. 15, e Resolução da Corte Interamericana a
respeito da solicitação de Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana, supra nota 10,
Considerando sexto.
13
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da
FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 30 de novembro de 2005, Considerando décimo quarto, e Assunto da Unidade de Internação
Socioeducativa, supra nota 6, Considerando vigésimo.
14
Cfr. Observação Geral No. 8, supra nota 11, par. 22, e Resolução da Corte Interamericana a
respeito da solicitação de Opinião Consultiva apresentada pela Comissão Interamericana, supra nota 10,
Considerando sexto.
15
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da
FEBEM, supra nota 13, Considerando décimo terceiro, e Assunto da Unidade de Internação
Socioeducativa, supra nota 6, Considerando vigésimo primeiro. Ver também, O.N.U. Regras para a
proteção dos menores privados de liberdade adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113, de
14 de dezembro de 1990, regra 67.