11
que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não apenas em relação com
o poder do Estado mas também em relação com atuações de terceiros particulares.
A Corte destacou que, independentemente da existência de medidas provisórias
específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das
pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.16
24.
Por todo o anterior, a Corte considera necessário manter as presentes
medidas provisórias, a fim de proteger a integridade física e psicológica das crianças
e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa e das
outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. Por tanto, o Estado deve
continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no
presente assunto sejam planificadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas sejam
oferecidas de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível
garantir o acesso dos representantes à UNIS e a participação positiva do Estado e
daqueles na implementação das presentes medidas provisórias.
25.
Em vista do anterior, em seu próximo relatório o Estado deverá remitir ao
Tribunal informação detalhada sobre: a) os avanços e medidas para a
implementação do Pacto para o Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo, em
especial, sobre as comissões de avaliação disciplinar e a distribuição de funcionários
que trabalham na UNIS, e b) as medidas adotadas para evitar atos de ameaças e
outros atos violentos que coloquem em risco a vida e a integridade dos beneficiários
das medidas.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e
27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Reiterar ao Estado que continue adotando de forma imediata todas as
medidas que se façam necessárias para erradicar as situações de risco de atentados
e proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes
privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de
qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, a Corte
reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas
internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 31 de
dezembro de 2012.
16
Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007,
Considerando décimo sexto, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 6,
Considerando vigésimo terceiro.