26 extremamente ruim devido às complicações do ferimento por projétil de arma de fogo, que foi a causa subjacente de sua morte”. Essa perícia também afirma que “[n]ão cabe nenhuma dúvida de que o ferimento por projétil de arma de fogo causou todas as lesões descritas (perfuração do diafragma, ruptura do baço, perfuração dos vasos sanguíneos intestinais e da flexão esquerda do intestino grosso)”. Além disso, indicaram que “[a] sepsia, peritonite, hemorragia intraperitoneal e necrose intestinal foram complicações de um ferimento por projétil de arma de fogo não tratado no peito e abdômen”. A sua perícia também concluiu que, se a suposta vítima “houvesse sido submetid[a] imediatamente a um tratamento cirúrgico pertinente, suas chances de sobreviver, [ainda com] o ferimento por projétil de arma de fogo, teriam sido boas”. Segundo os peritos, “[a] falta de intervenção médica relevante, durante o período de dez dias depois de receber o disparo e até que foi transferido para sua operação, é totalmente inaceitável e é um claro exemplo de grave negligência médica”.87 73. O senhor Pedro Miguel Vera Vera recebeu um disparo de arma de fogo em 12 de abril de 1993, o qual lhe provocou um ferimento. Foi operado em 22 de abril de 1993 (pars. 46 e 68 supra). À luz do exposto, o Tribunal considera que o prazo de dez dias, transcorrido desde que o senhor Vera Vera foi ferido por um projétil de arma de fogo até que efetivamente lhe foi realizada a cirurgia ordenada, causou uma deterioração em seu estado físico que levou à sua morte. Isso, apesar de contar com uma ordem judicial que requeria sua realização. Devido a essa demora de dez dias e ao fato de que a senhora Vera Valdez se viu obrigada a insistir para que a operação fosse realizada, a atenção médica que recebeu antes de sua operação não foi apropriada, e portanto, a Corte considera que as autoridades equatorianas não proporcionaram atenção médica adequada e oportuna ao senhor Pedro Miguel Vera Vera. 74. Finalmente, este Tribunal observa que a perícia dos senhores Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci (par. 20 supra) indica que, no Hospital Eugenio Espejo de Quito, o senhor Vera Vera “foi [internado] em condições muito ruins” e que ao se observar “necrose intestinal na autópsia, isso indica que a cirurgia não foi ótima”. Esta perícia indica, ademais, que “o fato de que não se extraiu o projétil durante a intervenção cirúrgica, mas durante a autópsia, aumenta [a] suspeita de uma intervenção cirúrgica insuficiente”.88 A esse respeito, o Tribunal considera que a prova referida é insuficiente para concluir que a intervenção cirúrgica realizada no Hospital Eugenio Espejo, em 22 de abril de 1993, tenha sido negligente. Por outro lado, a Comissão e o representante não apresentaram elementos adicionais a respeito. B.3. Violação aos artigos 5.1, 5.2 e 4.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. 75. Em conclusão, o Tribunal observa que, neste caso, o Estado não ofereceu atenção médica adequada e oportuna ao senhor Pedro Miguel Vera Vera. Isso, em razão de que este teve alta depois de sua primeira internação no Hospital de Santo Domingo de los Colorados, sem que tivessem sido realizados os exames ou diagnósticos pertinentes em atenção às lesões que apresentava (pars. 52 a 54 supra). Quando esteve detido no Centro de Detenção Provisória de Santo Domingo, o Estado não disponibilizou imediatamente a transferência do senhor Vera Vera a um hospital que contasse com as facilidades para atender suas necessidades de saúde, e foi mantido nesse lugar até que as complicações de seu ferimento 87 Perícia dos senhores Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci (expediente de mérito, tomo I, folhas 571 a 573). 88 Perícia dos senhores Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci (expediente de mérito, tomo I, folha 573).

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