27 se tornaram evidentes (pars. 55, 62 e 65 supra). Quando, então, foi transferido pela segunda vez ao Hospital de Santo Domingo de los Colorados, o senhor Vera Vera não foi operado, e não foram adotadas outras medidas apropriadas para atender seu grave estado de saúde, o que lhe provocou uma maior deterioração física (par. 66 supra). Posteriormente, no hospital Eugenio Espejo de Quito, já não se pôde salvar a vida do senhor Vera Vera, pois seu estado de saúde era muito delicado. A intervenção cirúrgica que o senhor Vera Vera requeria não se realizou até dez dias depois de que recebeu um impacto de bala e foi detido, apesar de seu grave estado de saúde (pars. 70, 72 e 73 supra). Ademais, a atenção médica oferecida pelo Estado foi impulsionada pela senhora Vera Valdez em reiteradas ocasiões (pars. 56 a 58, 60, 66, 69, 71 e 73 supra). Para a Corte, a série de omissões do Estado, por meio de seus agentes, ao longo do tempo em que Pedro Miguel Vera Vera esteve sob sua custódia, constituiu uma negligência médica que resultou em sua morte, o que compromete sua responsabilidade internacional. 76. Adicionalmente, a Corte considera útil referir-se à jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em casos de tratamento médico negligente ou deficiente a pessoas privadas de liberdade, em um grau tal que esse Tribunal Europeu considerou que os Estados incorreram em violação ao artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos,89 o qual consagra a proibição, entre outros, dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. A esse respeito, o Tribunal Europeu considerou que, na análise desse tipo de violações: [o]s maus-tratos deverão alcançar um nível mínimo de gravidade para que possam localizar-se no âmbito do Artigo 3º. A avaliação desse nível mínimo é, naturalmente, relativa; depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração dos tratamentos, seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o gênero, a idade, e o estado de saúde da vítima […]. Ainda quando o propósito desses tratamentos seja um fator que se deve considerar, em particular se tiveram o propósito de humilhar ou degradar a vítima ou não, a ausência de tal propósito não leva inevitavelmente à conclusão de que não houve violação ao artigo 3º[.] Além disso, não se pode excluir a possibilidade de que a detenção de uma pessoa doente possa dar lugar a controvérsias sob o Artigo 3º da Convenção[.]90 77. Assim, o Tribunal Europeu levou em conta fatores, tais como a falta de assistência médica de emergência e especializada pertinente, a deterioração excessiva da saúde física e mental da pessoa privada de liberdade e a exposição a dor severa ou prolongada como consequência da falta de atenção médica oportuna e diligente, as condições excessivas de segurança a que se submeteu a pessoa, apesar de seu evidente estado grave de saúde e sem existir fundamentos ou evidências de que se fizessem necessárias, entre outros, para avaliar se foi prestado um tratamento desumano ou degradante à pessoa privada de liberdade.91 89 Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. T.E.D.H., Caso Sarban Vs. Moldova, (No. 3456/05), Sentença de 4 de outubro de 2005. Final, 4 de janeiro de 2006, pars. 75 e 76: 90 [I] ll-treatment must attain a minimum level of severity if it is to fall within the scope of Article 3. The assessment of this minimum level is, in the nature of things, relative; it depends on all the circumstances of the case, such as the duration of the treatment, its physical and mental effects and, in some cases, the sex, age and state of health of the victim[.] Although the purpose of such treatment is a factor to be taken into account, in particular whether it was intended to humiliate or debase the victim, the absence of any such purpose does not inevitably lead to a finding that there has been no violation of Article 3[.] [M]oreover, it cannot be ruled out that the detention of a person who is ill may raise issues under Article 3 of the Convention […].” Tradução da Secretaria da Corte Interamericana. Cf. T.E.D.H., Caso Sarban Vs. Moldova, (No. 3456/05), nota 90 supra, e Caso Paladi Vs. Moldova, (No. 39806/05), G.C., Sentença de 10 de março de 2009. 91

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