28
78.
A esse respeito, o Tribunal observa que, no presente caso, a negligência médica das
autoridades estatais, diante do tipo de lesão que sofreu o senhor Vera Vera, isto é, um ferimento
causado por projétil de arma de fogo, ocasionou uma dolorosa deterioração em seu estado físico
durante o transcurso de dez dias, que culminou com sua morte, resultados que poderiam ter sido
evitados com tratamento médico adequado e oportuno (par. 75 supra). Além disso, por seu
estado de saúde e por sua privação de liberdade, era evidente que o senhor Vera Vera não teria
podido se valer de si mesmo para que fosse atendido de maneira oportuna, já que isso era uma
obrigação das autoridades que estavam a cargo de sua custódia. Para a Corte, esses fatos
configuram tratamentos desumanos e degradantes, no sentido do artigo 5.2 da Convenção
Americana, em detrimento do senhor Vera Vera.
79.
Portanto, para este Tribunal, é claro que a falta de atenção adequada e oportuna,
enquanto o senhor Pedro Miguel Vera Vera se encontrava sob custódia do Estado, gerou
violações a seus direitos à integridade pessoal e à vida, de maneira que a Corte considera que o
Estado equatoriano violou os artigos 5.1, 5.2 e 4.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento.
B.4. Suposta situação carcerária e dos serviços de saúde das pessoas privadas de
liberdade no Equador na época dos fatos
80.
No capítulo VI desta Sentença (par. 30 supra), a Corte já fez referência que, em sua
demanda, a Comissão se referiu a uma suposta situação generalizada no Equador de
“superlotação de presos em estabelecimentos do sistema penitenciário, […]dotação deficiente
das clínicas de saúde nos centros penitenciários, em termos de equipamentos e medicamentos,
assim como [de] falta de condições mínimas de […] acesso à atenção médica,” entre outros,
para situar as violações de direitos humanos sofridas pelo senhor Pedro Miguel Vera Vera, em
1993.
81.
A Corte observa que o único documento remetido pela Comissão Interamericana como
sustento desta afirmação é o relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador, de 24
de abril de 1997, elaborado a partir de uma visita in loco realizada nesse Estado, em 1994, pela
Comissão. A Corte destaca que, entre outros, o relatório versa sobre
a disponibilidade de
tratamento médico e psicológico aos prisioneiros, sem aportar maiores dados, estatísticas e
provas específicas sobre os recursos disponíveis e as práticas seguidas para oferecer atenção
médica a pessoas privadas de liberdade no Estado naquela época.92 A esse respeito, a Corte
considera que, perante o Tribunal, esse relatório por si mesmo não é suficiente para demonstrar
uma suposta situação geral no Equador, durante a época dos fatos deste caso, sobre o tema
arguido pela Comissão.
VIII
GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A PEDRO MIGUEL
VERA VERA E FRANCISCA MERCEDES VERA VALDEZ
A.
Alegações das partes
82.
A Comissão afirmou que os fatos do presente caso não foram investigados pelo Estado e
que não se proporcionou aos familiares do senhor Vera Vera um recurso efetivo para garantir o
acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação e
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no
Equador, de 24 de abril de 1997 (expediente de anexos à demanda, anexo 11, folhas 34 e 35).
92