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de serem ouvidos e de atuar nos respectivos processos, tanto em busca do esclarecimento dos
fatos e do castigo dos responsáveis, como na busca de uma devida reparação. Além disso, a
Corte considerou que os Estados têm a obrigação de prover recursos judiciais efetivos às
pessoas que aleguem ter sido vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25), recursos que
devem ser tramitados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso
dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição
(artigo 1.1). Além disso, o Tribunal indicou que a obrigação de investigar e o correspondente
direito da suposta vítima ou dos familiares não decorrem apenas das normas convencionais de
Direito Internacional, imperativas para os Estados Parte, mas derivam da legislação interna que
faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas e às normas que permitem
que as vítimas ou seus familiares denunciem ou apresentem queixas, provas, petições ou
qualquer outra diligência, com a finalidade de participar processualmente na investigação penal
com a pretensão de estabelecer a verdade dos fatos.94
87.
À luz desse dever, quando se trata da investigação sobre a morte de uma pessoa que se
encontrava sob custódia do Estado, como no presente caso, as autoridades correspondentes têm
o dever de iniciar ex officio e sem dilação, uma investigação séria, imparcial e efetiva. Essa
investigação deve ser realizada através de todos os meios legais disponíveis e estar orientada à
determinação da verdade e à investigação, ao julgamento e à punição de todos os responsáveis
pelos fatos, especialmente quando estão ou possam estar envolvidos agentes estatais.95 É
pertinente destacar que o dever de investigar é uma obrigação de meios, e não de resultados. No
entanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples
formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses
particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da
contribuição privada de elementos probatórios.96
88.
A Corte determinou que o Estado é responsável, em sua condição de garante dos direitos
consagrados na Convenção, pela observância dos direitos à vida e à integridade pessoal de todo
indivíduo que se encontre sob sua custódia.97 O Estado pode ser considerado responsável pelos
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que sofre uma pessoa que esteve sob a
custódia de agentes estatais ou que faleceu em tais circunstâncias, quando as autoridades não
realizaram uma investigação séria dos fatos seguida do julgamento dos responsáveis.98 Nesse
sentido, recai sobre o Estado a obrigação
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 3 supra, par. 91; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs.
Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2010 Série C Nº 217, par. 151, e Caso Cabrera
García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 151. Ver, ademais, Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia)
Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 139.
94
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 177; Caso González e outras (“Campo
Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par. 290, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par.
155.
95
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 177; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha
do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 138, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 184.
96
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru, nota 35 supra, par. 60; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota 3 supra,
par. 198, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7supra, par. 134.
97
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 29 supra, par. 170; Caso
Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 120, e
Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 42 supra, par. 273. No mesmo sentido, Cf. T.E.D.H., Caso Yavuz
Vs. Turquia, (No. 67137/01), Sentença de 10 de janeiro de 2006, par. 38; Caso Aksoy Vs. Turquia, (No.
100/1995/606/694), Sentença de 18 de dezembro de 1996, pars. 61 e 62, e Caso Tomasi Vs. França, (No.
12850/87), Sentença de 27 de agosto de 1992, pars. 108 a 111.
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