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de prover uma explicação imediata, satisfatória e convincente sobre o sucedido a uma pessoa
que se encontrava sob sua custódia, e contestar as alegações sobre sua responsabilidade, por
meio de elementos probatórios adequados.99
89.
Este Tribunal observa que a única averiguação realizada pelo Estado, em relação aos
fatos do presente caso, consta em um relatório policial elaborado em 1995, isto é, dois anos
depois dos fatos, o qual aparentemente estava dirigido a esclarecer “a suposta violação aos
direitos humanos [do senhor Vera Vera] por parte de membros da Instituição Policial”.100 Nesse
documento, afirma-se que foram tomados depoimentos de cinco policiais, um deles o médico que
atendeu o senhor Vera Vera no Centro de Detenção Provisória de Santo Domingo de los
Colorados, e de outras três pessoas. Além disso, dá conta de fatos que iniciam com a
perseguição do senhor Vera Vera e culminam com seu falecimento no Hospital Eugenio Espejo
de Quito, e apresenta determinadas conclusões sobre as circunstâncias da detenção.101 A esse
respeito, tendo em conta a reiterada jurisprudência da Corte sobre a investigação que se deve
realizar toda vez que existam possíveis violações à vida e à integridade pessoal de um detido que
se encontra sob a custódia do Estado (pars.
86 a 88 supra), este Tribunal considera que o relatório policial do Estado equatoriano, realizado
dois anos depois dos fatos, não cumpre os padrões estabelecidos por esta Corte para o cabal
cumprimento de sua obrigação de investigar em conformidade com a Convenção, já que não se
utilizaram todos os meios legais disponíveis, a averiguação não esteve orientada à determinação
da verdade e à investigação, ao julgamento e à punição de todos os responsáveis pelos fatos,
nem foi realizada por uma entidade imparcial, mas pela própria instituição policial.
90.
O Estado afirmou, durante a tramitação deste caso, que não podia supor que o senhor
Vera Vera havia sido vítima de uma negligência médica (par. 36 supra), porque em todo o
momento foi atendido por diversos médicos. No entanto, o Tribunal considera pertinente
esclarecer que, no presente caso, também se argumentou que, além da falta de investigação da
negligência médica cometida em prejuízo do senhor Vera Vera, tampouco se investigou a
responsabilidade pelo disparo que recebeu.
91.
Assim, a Corte considera que, conforme o dever de custódia, uma vez que o senhor Vera
Vera foi detido, e agentes estatais perceberam que este se encontrava ferido por um
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 111; Caso Baldeón García Vs. Peru, nota 107 supra, par. 120, e Caso do
Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 42 supra, par. 273. Cabe mencionar a jurisprudência do Tribunal
Europeu de Direitos Humanos sobre a matéria, que tem argumentado que, sob o artigo 3º da Convenção Europeia, o
qual reconhece o direito à integridade pessoal, o Estado tem a obrigação de dar uma “explicação convincente” sobre
qualquer lesão sofrida por uma pessoa privada de sua liberdade. Além disso, com base em uma leitura do artigo 3º da
Convenção Europeia em conexão com o artigo 1º do mesmo instrumento, tem argumentado que se requer uma
investigação oficial e efetiva quando um indivíduo faz uma “asseveração crível” de que foram violados, por um
agente do Estado, algum ou alguns de seus direitos estipulados no artigo 3º deste instrumento. Nessa mesma linha,
afirmou que, de outra maneira, a proibição geral de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, entre outros,
seria “ineficaz na prática”, já que seria possível que agentes do Estado abusem dos direitos daqueles que se
encontram sob sua custódia com total impunidade, e que a investigação deve ser capaz de alcançar a identificação e
punição dos responsáveis. Cf. T.E.D.H., Caso Elci e outros Vs. Turquia, (No. 23141 e 25091/94), Sentença de 13 de
novembro de 2003, pars. 648 e 649, e Caso Assenov e outros Vs. Bulgária, (No. 24760/94), Sentença de 28 de
outubro de 1999, par. 102.
99
Relatório policial 95-P2-33-SDC do Departamento Nacional de Investigações, dirigido ao Chefe do Comando
do Serviço Rural Pichincha nº 1, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de anexos à demanda, anexo 19, folha 67).
100
Cf. Relatório policial 95-P2-33-SDC do Departamento Nacional de Investigações, dirigido ao Chefe do
Comando do Serviço Rural Pichincha nº 1, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de anexos à demanda, anexo 19,
folha 67-71).
101