32 disparo, o Estado deveria ter iniciado uma investigação sobre tal situação. Esse dever de custódia também implicava que, imediatamente depois da morte do senhor Vera Vera, correspondia ao Estado oferecer uma explicação satisfatória a respeito, já que não se tratava de qualquer pessoa, mas de uma que se encontrava sob seu cuidado. 92. Além disso, a Corte observa que o dever de investigar as circunstâncias do falecimento do senhor Vera Vera, enquanto se encontrava sob a custódia do Estado, depreendia-se da legislação penal equatoriana no momento dos fatos. A esse respeito, durante a audiência pública, o representante afirmou que procedia iniciar a investigação pelo delito de lesões, o qual se encontrava tipificado no Código Penal equatoriano, como um delito de ação penal pública.102 Além disso, o perito Manuel Ramiro Aguilar Torres (par. 20 supra), com base no artigo 13 do Código Penal equatoriano vigente na época dos fatos,103 afirmou que “[o]s autores da morte [do senhor Vera Vera], seja por realizar o disparo, ou por não atender adequadamente o paciente, teriam respondido por homicídio culposo, preterdoloso ou doloso, segundo o caso; mas[,] como o caso nunca foi judicializado para determinar a identidade dos responsáveis […] e a verdadeira causa de sua morte[,] é impossível fazer uma análise da forma como se teria aplicado, em concreto, a lei penal equatoriana”.104 No entanto, o perito também afirmou que o delito de lesões se encontrava tipificado no Código Penal equatoriano, e que este era “processado de ofício”, de acordo com o artigo 14 do Código de Procedimento Penal vigente na época dos fatos.105 Nesse Em tal sentido, mencionou que do artigo 463 em diante do Código Penal, no capítulo das lesões, depreendese que “se uma pessoa, [por] produto de uma lesão falec[er], [o responsável teria] uma pena que é muito similar à do assassinato [e], desse modo[, no caso de] ter sido iniciada [uma] investigação penal pelo delito de lesões e depois [a] pessoa vier a falec[er] no hospital, o processo penal ter[ia] de […] continua[r] até determinar [por que a…] pessoa faleceu, [isto é,] se diretamente pelo disparo ou por uma negligência médica, ou [se seria] por ambas as razões e[,] desse modo[,] teria maior responsabilidade que se somari[a] aos fatos”. 102 103 Essa disposição estabelecia (expediente de mérito, tomo II, folha 847): Art. 13.- O que executa voluntariamente um ato punível será responsável por ele, e incorrerá na pena indicada para a infração resultante, ainda que varie o mal que o delinquente quis causar, ou recaia em uma pessoa diferente daquela que se propôs ofender. Em caso de concorrer com o ato punível causas preexistentes, simultâneas ou supervenientes, independentes da vontade do autor, se observarão as regras a seguir: Se o acontecimento, que não esteve na intenção do autor, realiza-se como consequência da soma de uma ou mais dessas causas com o ato punível, o réu responderá pelo delito preterdoloso. Se o acontecimento se verifica como resultado de uma ou mais dessas causas, sem somar-se ao ato punível, o autor não será responsável além da infração constituída pelo próprio ato. 104 Perícia do senhor Manuel Ramiro Aguilar Torres (expediente de mérito, tomo I, folha 588). Perícia do senhor Manuel Ramiro Aguilar Torres (expediente de mérito, tomo I, folhas 581 a 582). O artigo 14 indicava (expediente de mérito, tomo II, folha 1047): 105 Art. 14.- A ação penal é de caráter público. Em geral, exercer-se-á de ofício, podendo admitir-se a acusação particular; mas nos casos indicados no Art. 428 deste Código, exercer-se-á unicamente mediante acusação particular”. Por sua vez, o artigo 428 do Código de Procedimento Penal estabelecia (expediente de mérito, tomo II, folha 1118): Mediante acusação particular, os juízes penais julgarão unicamente os seguintes delitos: a) O estupro perpetrado contra uma mulher maior de dezesseis anos emenor de dezoito; b) O rapto de uma mulher maior de dezesseis anos e menor de dezoito, que tenha consentido em seu rapto e seguido voluntariamente o raptor; c) A injúria caluniosa e a não caluniosa grave; d) Os danos causados em florestas, bosques ou pomares de propriedade particular, mediante o corte, ou destruição de árvores; os causados em um rio, canal, riacho, lagoa, viveiro ou depósitos de água,

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