37 na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar,121 com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A. Parte lesada 109. O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. As vítimas, no presente caso, são o senhor Pedro Miguel Vera Vera e a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, de modo que serão considerados beneficiários das reparações que esta Corte vier a ordenar. B. Obrigação de investigar os fatos B.1. Alegações das partes 110. A Comissão pediu à Corte que ordene ao Estado “[r]ealizar uma investigação judicial rápida, diligente e efetiva, com o fim de identificar, julgar e punir todos os responsáveis pelas violações detalhadas na demanda […]”. Além disso, o representante pediu ao Tribunal que ordene ao Estado “[r]ealizar uma investigação completa e imparcial dos fatos a fim de identificar e punir todas as pessoas responsáveis pelas violações do presente caso”. O Estado não formulou uma alegação específica a respeito. B.2. Considerações da Corte 111. A Comissão Interamericana afirmou em sua demanda que “[d]esde que sucederam os fatos, em abril de 1993 até a presente data, não foi iniciada investigação ou procedimento judicial algum com a finalidade de esclarecer as circunstâncias nas quais Pedro Miguel Vera Vera recebeu um disparo de arma de fogo, nem aquelas nas quais faleceu sob custódia do Estado. Conforme a legislação equatoriana, no presente caso, a ação penal se encontraria prescrita”. 112. Como já se afirmou nesta Sentença (capítulo VII supra), o senhor Vera Vera recebeu um disparo, em 12 de abril de 1993, e faleceu, em 23 de abril de 1993, sob a custódia do Estado (par. 37 supra). Além disso, dos autos do presente caso decorre que, em 8 de novembro de 1994, a Comissão Interamericana recebeu da CEDHU a denúncia correspondente. Em 6 de agosto de 2009, isto é, quase 15 anos depois, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito 82/09, no qual declarou, precisamente, a admissibilidade do caso, analisou os méritos do mesmo e formulou diversas recomendações para o Estado. Seis meses depois, a Comissão Interamericana apresentou a demanda respectiva perante a Corte (par. 1 supra). O Tribunal constata que o artigo 101 do Código Penal vigente à época dos fatos estabelece prazos de prescrição da ação penal de 5, 10 e 15 anos, de acordo com determinados requisitos indicados nesta norma. Nesse sentido, a Corte observa que, em todo caso, de acordo ao prazo máximo de 15 anos, a ação penal, no presente caso, teria prescrito no ano de 2008, enquanto continuava na fase de admissibilidade perante a Comissão Interamericana.122 A esse respeito, o perito Manuel Ramiro Aguilar Torres (par. 20 supra) afirmou que “qualquer ação civil[,] penal ou 121 Cfr Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 127 supra, pars. 25 a 27; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 210, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 88. Cf. “Partes pertinentes do Código Penal do Equador aplicáveis ao caso” (expediente de anexos à demanda, anexo 22, folhas 79 e 80). 122

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