38 administrativa para determinar as causas da morte do senhor Pedro Miguel Vera Vera e identificar seus responsáveis está prescrita no Equador”.123 113. Não obstante o anterior, em sua demanda, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “[r]ealizar uma investigação judicial rápida, diligente e efetiva, com o fim de identificar, julgar e punir todos os responsáveis pelas violações detalhadas na […] demanda, incluindo os funcionários que, com suas ações e omissões, contribuíram à denegação de justiça”, sem argumentar por que isso seria procedente no presente caso. A esse respeito, durante a audiência pública (par. 8 supra), o Tribunal perguntou à Comissão como fundamentaria tal pedido. Durante a mesma, esta afirmou que, sem prejuízo da possibilidade de ampliar sua resposta por escrito, era “importante levar em consideração a prestação de contas ou o estabelecimento de responsabilidade desde diferentes perspectivas[, a qual] pode ser administrativa ou pode ser penal[,] depend[endo] um pouco dos distintos momentos e das diversas deficiências que a Comissão[,] os representantes e o Estado] apresentaram em seus diferentes escritos”. Além disso, mencionou que, “em vários casos, a Corte assinalou [que] as figuras como a prescrição podem constituir, em certos casos, um obstáculo para levar a cabo investigações e esclarecer os fatos em violações de direitos humanos”. Apesar de que “no caso Albán Cornejo a Corte […] afirmou que, por não se tratar de um delito necessariamente imprescritível sob o Direito Internacional, não correspondia ordenar a respectiva investigação[,]” recentemente, na última Resolução de cumprimento de sentença no caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “a Corte propôs uma posição a respeito de um juízo de ponderação que corresponde às autoridades judiciais realizarem quando se encontram tensionados, por um lado, os direitos dos familiares das vítimas de violações de direitos humanos de conhecer o sucedido e, por outro lado, possíveis garantias processuais dos acusados”, e que isso deveria ser feito caso a caso. A Comissão afirmou que como, no presente caso, não foi realizada uma investigação, “não se pode entender a natureza concreta dos fatos, se há responsabilidade na detenção, no disparo, na negligência médica ou se pode ter sido um ato de tortura por omissão deliberada”, isto é, “não se sabe o que ocorreu nem os níveis de responsabilidade para impedir a priori que se leve a cabo as investigações”. Nesse sentido, argumentou que, “ao menos, requer-se uma investigação que permita um esclarecimento e [que] corresponderá às autoridades judiciais internas ponderar as possíveis garantias processuais quanto às figuras como prescrição ou non bis in idem e outras”. 114. Em suas alegações finais escritas, a Comissão argumentou que, conforme a jurisprudência constante dos órgãos do sistema interamericano, “não é admissível a invocação de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir graves violações de direitos humanos”. De acordo com a Comissão, “[e]sta noção foi aplicada tanto a contextos de violações sistemáticas e generalizadas, como a certas violações que, pelas circunstâncias particulares do caso, revestem-se de um nível importante de gravidade”. Afirmou que, recentemente, na mencionada Resolução emitida no caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala (par. 113 supra) a Corte desenvolveu certos elementos a se levar em conta em casos nos quais podem entrar em tensão os direitos processuais de possíveis acusados e os direitos das vítimas de violações de direitos humanos de conhecer a verdade e obter justiça, e que o Tribunal “não limitou sua aplicação a crimes de lesa à humanidade ou àqueles que resultem imprescritíveis em outros tratados internacionais, mas continuou consolidando a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que certas figuras processuais são inadmissíveis em casos de ‘graves violações de direitos humanos’”. Além disso, a Comissão afirmou que não desconhecia o resolvido pela Corte no caso Albán Cornejo Vs. Equador, “no sentido de que nesse caso não aceitava a exclusão da 123 Perícia do senhor Manuel Ramiro Aguilar Torres (expediente de mérito, tomo I, folha 590).

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