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administrativa para determinar as causas da morte do senhor Pedro Miguel Vera Vera e
identificar seus responsáveis está prescrita no Equador”.123
113. Não obstante o anterior, em sua demanda, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao
Estado “[r]ealizar uma investigação judicial rápida, diligente e efetiva, com o fim de identificar,
julgar e punir todos os responsáveis pelas violações detalhadas na […] demanda, incluindo os
funcionários que, com suas ações e omissões, contribuíram à denegação de justiça”, sem
argumentar por que isso seria procedente no presente caso. A esse respeito, durante a audiência
pública (par. 8 supra), o Tribunal perguntou à Comissão como fundamentaria tal pedido. Durante
a mesma, esta afirmou que, sem prejuízo da possibilidade de ampliar sua resposta por escrito,
era “importante levar em consideração a prestação de contas ou o estabelecimento de
responsabilidade desde diferentes perspectivas[, a qual] pode ser administrativa ou pode ser
penal[,] depend[endo] um pouco dos distintos momentos e das diversas deficiências que a
Comissão[,] os representantes e o Estado] apresentaram em seus diferentes escritos”. Além
disso, mencionou que, “em vários casos, a Corte assinalou [que] as figuras como a prescrição
podem constituir, em certos casos, um obstáculo para levar a cabo investigações e esclarecer os
fatos em violações de direitos humanos”. Apesar de que “no caso Albán Cornejo a Corte […]
afirmou que, por não se tratar de um delito necessariamente imprescritível sob o Direito
Internacional, não correspondia ordenar a respectiva investigação[,]” recentemente, na última
Resolução de cumprimento de sentença no caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “a Corte
propôs uma posição a respeito de um juízo de ponderação que corresponde às autoridades
judiciais realizarem quando se encontram tensionados, por um lado, os direitos dos familiares
das vítimas de violações de direitos humanos de conhecer o sucedido e, por outro lado,
possíveis garantias processuais dos acusados”, e que isso deveria ser feito caso a caso. A
Comissão afirmou que como, no presente caso, não foi realizada uma investigação, “não se pode
entender a natureza concreta dos fatos, se há responsabilidade na detenção, no disparo, na
negligência médica ou se pode ter sido um ato de tortura por omissão deliberada”, isto é, “não se
sabe o que ocorreu nem os níveis de responsabilidade para impedir a priori que se leve a cabo as
investigações”. Nesse sentido, argumentou que, “ao menos, requer-se uma investigação que
permita um esclarecimento e [que] corresponderá às autoridades judiciais internas ponderar as
possíveis garantias processuais quanto às figuras como prescrição ou non bis in idem e outras”.
114. Em suas alegações finais escritas, a Comissão argumentou que, conforme a
jurisprudência constante dos órgãos do sistema interamericano, “não é admissível a invocação
de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir graves
violações de direitos humanos”. De acordo com a Comissão, “[e]sta noção foi aplicada tanto a
contextos de violações sistemáticas e generalizadas, como a certas violações que, pelas
circunstâncias particulares do caso, revestem-se de um nível importante de gravidade”.
Afirmou que, recentemente, na mencionada Resolução emitida no caso Bámaca Velásquez Vs.
Guatemala (par. 113 supra) a Corte desenvolveu certos elementos a se levar em conta em casos
nos quais podem entrar em tensão os direitos processuais de possíveis acusados e os direitos das
vítimas de violações de direitos humanos de conhecer a verdade e obter justiça, e que o
Tribunal “não limitou sua aplicação a crimes de lesa à humanidade ou àqueles que resultem
imprescritíveis em outros tratados internacionais, mas continuou consolidando a jurisprudência
do Tribunal, no sentido de que certas figuras processuais são inadmissíveis em casos de ‘graves
violações de direitos humanos’”. Além disso, a Comissão afirmou que não desconhecia o
resolvido pela Corte no caso Albán Cornejo Vs. Equador, “no sentido de que nesse caso não
aceitava a exclusão da
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Perícia do senhor Manuel Ramiro Aguilar Torres (expediente de mérito, tomo I, folha 590).