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prescrição, levando em conta que os fatos não se encontravam dentro dos requisitos de
imprescritibilidade, nos termos regulamentados nos tratados internacionais correspondentes”.
No entanto, a Comissão fez referência ao que considerou como “diferenças fáticas” entre esse
caso e o presente, e mencionou que uma “análise integral dos pronunciamentos do Tribunal
sobre a matéria permite concluir que, no âmbito do sistema interamericano, a exclusão da
figura de prescrição foi além dos pressupostos de imprescritibilidade consagrados em outros
tratados internacionais, outorgando maior relevância, em certos casos, aos direitos das vítimas
ou seus familiares a conhecerem a verdade sobre o ocorrido e a obter justiça e reparação”.
115. A Comissão considerou como fundamento de sua petição o fato de que “as diferentes
violações aos direitos à vida e à integridade pessoal ocorreram como consequência de uma série
de ações e omissões entre 12 e 23 de abril de 1993, sem que seja possível estabelecer que
existiu um único fator que levou ao sofrimento e posterior morte do senhor Vera Vera[; tais]
ações e omissões foram cometidas por distintas autoridades policiais, ministeriais e judiciais,
assim como por pessoal médico[.]” Assinalou que “[a] possível caracterização do papel específico
e do nível de responsabilidade que teve cada uma dessas [pessoas] na morte da vítima não
p[odia] ser estabelecido com certeza no marco do presente processo internacional”. Por outro
lado, também afirmou que, no presente caso, existiam “vários elementos que permit[iam]
concluir a gravidade da violação ocorrida[.]” Finalmente, argumentou que “o transcurso do
tempo que faria aplicável a figura de prescrição aos fatos do presente caso ocorreu como
consequência de uma clara negligência”.
116. O Tribunal procederá a analisar os argumentos da Comissão Interamericana, os quais,
basicamente, consistem nos seguintes pontos: a) a não aplicação da prescrição procede mesmo
em casos que não se referem a graves violações de direitos humanos; b) a gravidade das
violações ocorridas neste caso; c) a cadeia de fatos e o nível de envolvimento de diversas
autoridades não permite estabelecer com certeza as responsabilidades correspondentes neste
processo internacional, de maneira que se deve investigar no âmbito interno; d) o tempo
transcorrido como consequência da negligência das autoridades estatais, e e) a necessidade de
realizar um juízo de ponderação entre os direitos dos acusados e os direitos das vítimas ou seus
familiares.
117. Em primeiro lugar, com respeito ao ponto a), a Corte já indicou que a prescrição, em
matéria penal, determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e que,
geralmente, limita o poder punitivo do Estado para processara conduta ilícita e sancionar seus
autores.124 Como afirmou a Comissão, o Tribunal precisou, na Sentença proferida no caso Albán
Cornejo Vs. Equador, o critério que consiste em que, “[s]em prejuízo do anteriormente afirmado,
a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quando se trata de violações muito graves
aos direitos humanos nos termos do Direito Internacional. A jurisprudência constante e uniforme
da Corte assim afirmou”.125 Portanto, a improcedência da prescrição não foi declarada naquele
caso por não se tratar de uma grave violação de direitos humanos, conforme o critério da Corte já
mencionado. Mais recentemente, na Sentença proferida pelo Tribunal no caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña Vs. Bolívia, reiterou- se esse critério ao estabelecer que, “em certas circunstâncias, o
Direito Internacional considera inadmissível e inaplicável a prescrição[,] assim como as
disposições de anistia e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, a fim de manter
vigente no tempo o poder punitivo do Estado sobre condutas cuja gravidade faz necessária sua
repressão, para
Cf. Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador, nota 38 supra, par. 111, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña
Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 207.
124
125
Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador, nota 38 supra, par. 111.