40 evitar que voltem a ser cometidas”.126 Esse critério, particularmente a improcedência da prescrição, foi aplicado ao caso mencionado por se tratar da “tortura ou do assassinato cometidos durante um contexto de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos”.127 Com efeito, ainda que não tenha se tratado de um caso no qual se alegava a prescrição penal, na Sentença proferida também recentemente no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, a Corte reiterou sua jurisprudência, no sentido de que “‘são inadmissíveis as […] disposições de prescrição […]que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis, reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos’”.128 Essa jurisprudência também foi sustentada no último caso em conhecimento da Corte, no qual foram alegadas graves violações de direitos humanos, isto é, em Gelman Vs. Uruguai.129 Do anteriormente afirmado, decorre que, na jurisprudência da Corte, a improcedência da prescrição usualmente foi declarada pelas peculiaridades de casos que envolvem graves violações de direitos humanos, tais como, o desaparecimento forçado de pessoas, a execução extrajudicial e a tortura. Em alguns desses casos, as violações de direitos humanos ocorreram em contextos de violações massivas e sistemáticas. 118. Em relação ao ponto b), o Tribunal considera que toda violação aos direitos humanos supõe uma certa gravidade por sua própria natureza, porque implica o descumprimento de determinados deveres de respeito e garantia dos direitos e liberdades a cargo do Estado e em favor das pessoas. No entanto, isso não deve se confundir com o que o Tribunal, ao longo de sua jurisprudência, considerou como “graves violações de direitos humanos”, as quais, como decorre do estabelecido precedentemente (par. 117 supra), têm uma conotação e consequências próprias. Aceitar o indicado pela Comissão, no sentido de que, por suas características, o presente caso reveste-se de uma gravidade, pela qual não seria procedente a prescrição, implicaria que, em todo caso submetido à Corte, por tratar-se de violações de direitos humanos que, em si mesmas, implicam gravidade, não procederia esse instituto processual. Isso não corresponde aos critérios precisados por este Tribunal quanto à improcedência da prescrição (par. 117 supra). 119. No que se refere ao ponto c), a Corte reitera o que indicou anteriormente nesta Sentença (par. 93 supra), no sentido de que não lhe corresponde determinar responsabilidades individuais, cuja determinação compete aos tribunais penais internos ou a outros tribunais internacionais, mas conhecer os fatos trazidos ao seu conhecimento e qualificá-los, no exercício de sua competência contenciosa. O simples fato de que, em função da série de acontecimentos e do nível de envolvimento de diversas autoridades, não é possível estabelecer, com certeza, as responsabilidades correspondentes neste processo internacional, de maneira que deveriam realizar-se investigações no âmbito interno, não é suficiente para que este Tribunal considere que, no presente caso, não seja procedente a prescrição. 120. Quanto ao ponto d), a Corte considera que, pela natureza do presente caso, o fato de que o Estado, até a presente data, não tenha levado a cabo nenhum tipo de investigação por si mesmo tampouco basta para que a prescrição não seja procedente. 126 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 207. 127 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 208. 128 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 171. 129 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 225.

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