43 ser entregue à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Este montante deverá ser pago no prazo que a Corte fixe para tal efeito (pars. 146 e 147 infra). 132. Por outro lado, o Tribunal não conta com elementos probatórios que demonstrem os montantes que a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez teria desembolsado a fim de que seu filho recebesse atenção médica no Centro de Detenção de Santo Domingo de los Colorados e nos dois hospitais em que foi atendido (pars. 56, 69, 71 e 73 supra). Não obstante isso, como se afirmou nesta Sentença (pars. 56, 67, 69, 71 e 73 supra), a Corte considerou provados tais fatos. O Tribunal também inclui, nesta seção, os gastos feitos com um advogado pela senhora Vera Valdez, a fim de conseguir que seu filho fosse transferido a um hospital, para que lhe fosse extraída a bala (pars. 58 e 60 supra). A Corte também leva em consideração que, diante da pergunta expressa, formulada durante a audiência pública, o representante manifestou que os familiares do senhor Vera Vera não contam com comprovantes de gastos em virtude do transcurso do tempo, o que o Tribunal aceita, por considerá-lo razoável em consideração dos fatos estabelecidos nesta Sentença. Portanto, a Corte decide fixar, em equidade, a quantia de US$2.000,00 (dos mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano material, em favor da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Este montante deverá ser pago no prazo que a Corte fixe para tal efeito (par. 146 infra). D.2 Dano imaterial 133. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”.131 D.2.1 Alegações das partes 134. A Comissão solicitou à Corte que, caso considere pertinente, fixe, em equidade, o montante da indenização correspondente ao dano imaterial causado como consequência das violações alegadas na demanda. O representante solicitou à Corte que fixe, em equidade, um montante de US$80.000,00 dólares estadunidenses para a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, pelo sofrimento que lhe gerou ter de “implorar diariamente” para que atendessem adequadamente seu filho, somado à “dor irreparável [que gerou] a perda de um ente querido”. O Estado manifestou que o montante solicitado pelo representante não possui relação com as violações alegadas. D.2.2 Considerações da Corte 135. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de reparação.132 Não obstante isso, considerando as Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 119 supra, par. 84; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 105, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 116. 131 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 56; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 112, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 132. 132

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