Panamá em 5 de junho de 1978, e que, em 9 de maio de 1990, foi aceita a competência
contenciosa da Corte. O Estado recordou que é um critério reiterado da Corte Interamericana
o reconhecimento da irretroatividade das normas internacionais, consagrado na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, e que, diante dos fatos e dos direitos referidos, era
“evidente” que a competência da Corte era vigente a partir de 29 de fevereiro de 1990.
25.
A Comissão considerou que as alegações do Estado, sobre a existência de motivos que
no âmbito interno constituem exceções ao princípio da irretroatividade das normas, carecem
de relevância, porque a análise da Corte é baseada na Convenção Americana. Acrescentou
que precisamente em virtude do princípio da irretroatividade dos tratados, a Comissão se
absteve de incorporar, em seu Relatório de Mérito e solicitações à Corte, pronunciamentos
sobre a desapropriação e inundação dos territórios ancestrais. Indicou também que, embora
os fatos que sustentam o presente caso possuam relação conexa ao fato originário (a
desapropriação e inundação das terras), as violações do direito à propriedade coletiva
continuaram ocorrendo depois do Estado aceitar a competência da Corte, que é a relação
intrínseca entre propriedade coletiva e indenização, em um caso como o presente, que
determina a continuidade da violação. A Comissão acrescentou que a competência temporal
da Corte está relacionada com a omissão de satisfação desse corolário fundamental do direito
à propriedade coletiva, a partir de 9 de maio de 1990 até a presente data. Ademais, alegou
que a Corte tem competência para se pronunciar sobre a suposta falta de demarcação,
titulação e delimitação que durou mais de 10 anos, com relação ao povo Kuna, e que no caso
do povo Emberá esta omissão ainda persiste. Por fim, a Comissão assinalou que todos os
demais fatos relacionados com a falta de proteção frente às invasões de terceiros e a ausência
de proteção judicial encontram-se dentro da competência da Corte.
26.
Os representantes argumentaram que, mesmo que a Corte tenha reconhecido o
princípio da irretroatividade dos tratados, tal princípio não preclue a competência desta de
conhecer o caso, pelo caráter contínuo subjacente das violações dos direitos humanos
perpetrados. Indicaram também que embora a construção da represa tivesse começado antes
da aceitação da competência da Corte pelo Estado, essa deve levar em consideração estes
fatos somente para contextualizar as violações dos direitos humanos que persistiram após a
referida aceitação. Os representantes concluíram que a Corte é competente para examinar
todos os atos e fatos que depois do dia 9 de maio de 1990 tenham perpetuado o
deslocamento dos povos Kuna e Emberá, e seus membros, e que de igual forma tenham
menosprezado seu direito à propriedade coletiva sobre seus territórios ancestrais.
Acrescentaram que tais fatos podem incluir, entre outros, o “Acordo de Trabalho para o
Reordenamento Territorial do Alto Bayano firmado entre o Governo Provincial do Panamá e o
Povo Kuna de Wacuco” assinado em 16 de julho de 1991, as invasões e apropriações ilegais
dos territórios das comunidades indígenas perpetradas pelos colonos, assim como o
descumprimento dos acordos firmados depois de 9 de maio de 1990, entre o Estado e as
comunidades.
B.2. Considerações da Corte