27.
O Tribunal observa que a exceção preliminar de ausência de competência ratione
temporis, apresentada pelo Estado, se refere unicamente à alegada ausência de pagamento
das indenizações por parte do Estado e não às outras violações de direito alegadas.
28.
De acordo com o interposto pelo Estado, vários dos fatos referentes às indenizações
alegadas pela Comissão e pelos representantes haviam ocorrido antes do reconhecimento da
competência contenciosa da Corte por parte do Panamá, e, portanto, o Tribunal não teria
competência temporal sobre esses fatos (par. 24 supra).
29.
A Comissão e os representantes alegaram que a ausência de pagamento das
indenizações por parte do Estado às comunidades indígenas constitui uma violação
continuada do direito à propriedade, assim, a Corte teria competência temporal para analisar
tal violação. Com relação ao exposto, os representantes referiram-se ao caso Comunidade
Moiwana Vs. Suriname.
30.
Em primeiro lugar, cabe recordar, tal como foi assinalado supra, que o Panamá
ratificou a Convenção Americana, em 22 de junho de 1978 e reconheceu a competência
contenciosa da Corte Interamericana em 9 de maio de 1990. Do mesmo modo, este Tribunal
assinalou, em outros casos relacionados com o Panamá, que a Corte “tem competência para
se pronunciar a respeito dos supostos fatos que sustentam as violações alegadas que
ocorreram após 9 de maio de 1990, data em que o Panamá reconheceu a competência
contenciosa da Corte, assim como a respeito dos fatos violatórios que, tendo iniciado antes
dessa data, tivessem continuado ou permanecido após essa data”28.
31.
No presente caso, a Corte constata que as violações alegadas se referem a fatos
relacionados com duas problemáticas jurídicas diferentes e independentes: a) os fatos
relacionados com o deslocamento das comunidades que ocorreram entre 1973 e 1975, e o
compromisso, por parte do Estado, de pagar indenizações às Comunidades Kuna de
Madungandí e Emberá; e b) os fatos relacionados com as terras alternativas designadas às
comunidades indígenas do Bayano que persistiriam até a atualidade.
32.
O Tribunal nota que as alegações das partes e da Comissão a respeito da exceção
preliminar sobre a ausência de competência ratione temporis apresentada pelo Estado, a qual
se refere a alegada falta de pagamento das indenizações por parte do Estado, se encontram
relacionados com a primeira problemática e não com a segunda.
33.
Portanto, cabe a este Tribunal determinar se tem competência para analisar: a) a
suposta falta de pagamento das indenizações acordadas mais de uma década antes do Estado
reconhecer a competência contenciosa da Corte; e b) se essas indenizações estão em
conformidade com o prejuízo supostamente ocasionado às comunidades indígenas pela
28
Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par 27.