construção da usina hidrelétrica. Para esses fins, a Corte analisará se a falta de pagamento dessas indenizações constitui uma situação que persiste no tempo. 34. Com relação à alegada violação continuada do direito à propriedade, este Tribunal declarou uma violação ao direito à propriedade que persistia no tempo no caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. A Corte recorda que esse caso trata de membros de uma comunidade tribal que tiveram que ser deslocados forçadamente de seus territórios sem poder retornar devido à situação de violência que ainda persistia. Nesse caso, a Corte assinalou que embora os fatos do deslocamento forçado tenham ocorrido antes do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal, “a impossibilidade do retorno a estas terras supostamente subsistiu” motivo pelo qual a Corte “tem, também, jurisdição para decidir sobre estes supostos fatos e sobre sua qualificação jurídica correspondente”29. 35. Dessa forma, a Corte constata que esse caso se refere a uma situação de deslocamento forçado de uma comunidade tribal, na qual a comunidade não foi reassentada em terras alternativas. Nesse sentido, o Tribunal observa que a impossibilidade de retorno a seus territórios ancestrais ocorreu por uma situação de violência e de insegurança que se mantinha, e pela qual o Estado foi declarado responsável. Adicionalmente, nesse caso a Corte declarou a violação do direito de circulação e de residência, disposto no artigo 22 da Convenção e, como consequência, também declarou uma violação ao direito à propriedade, contido no artigo 21 do mesmo instrumento, porque a situação de violência os privou do uso e gozo comunal de sua propriedade tradicional. 36. A Corte observa que o presente caso se refere a pressupostos diferentes dos que foram mencionados anteriormente: a) não existe a possibilidade de retornar a suas terras ancestrais; b) não se mantém uma falta de proteção por parte do Estado que impossibilite o retorno a essas terras; c) as comunidades indígenas foram reassentadas de maneira permanente em terras alternativas, mediante Decreto Executivo; d) não foi alegada uma violação ao direito de circulação e de residência; e e) unicamente foram apresentadas alegações referentes a uma violação continuada do direito à propriedade por falta de pagamento de indenizações e não pela privação do uso e gozo comunal de uma propriedade de terras ancestrais. Em consequência ao exposto, este Tribunal considera que o caso Moiwana Vs. Suriname não é um precedente que possa ser aplicado a este caso. 37. De outra parte, a Corte nota que existe uma relação necessária entre a responsabilidade internacional do Estado por violações a direitos contidos na Convenção Americana e a obrigação de reparar as vítimas dessas violações. Com relação a sua competência ratione temporis, o Tribunal estabeleceu em um caso recente que “a integralidade ou individualização da reparação só pode ser apreciada a partir de um exame dos fatos geradores do dano e seus efeitos”, e que, dessa forma, no caso de carecer dessa competência sobre o fato gerador do dano, “não pode 29 Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 124, par. 43. Ver também, parágrafo 108.

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