analisar per se tais fatos, nem seus efeitos, nem as medidas de reparação outorgadas como consequência”30. 38. No caso sob análise, a alegada violação continuada do direito à propriedade está relacionada com a divergência de critérios entre o Estado e as comunidades indígenas a respeito do pagamento das indenizações reconhecidas no Decreto de Gabinete n° 156, emitido em 1971, do Acordo de Farallón de 1976, do Acordo de Forte Cimarrón de 1977, e do Acordo de Espriella de 198031. Todos esses acordos foram assinados por autoridades estatais e representantes do povo indígena Kuna de Madungandí, antes de 1990, ano em que o Panamá reconheceu a competência contenciosa da Corte. Portanto, nenhum destes acordos, nem o Decreto de Gabinete n° 156, encontram-se dentro do marco da competência ratione temporis da Corte. 39. Portanto, fica claro que a Corte carece de competência para examinar o reassentamento, os montantes acordados mediante o Decreto n° 156 e os Acordos mencionados, assim como para examinar os pagamentos que foram realizados pelo Estado do Panamá em virtude desses instrumentos32. 40. Em consequência ao exposto, levando em consideração a data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Panamá, e dado que os referidos fatos ocorreram antes desse reconhecimento, o Tribunal admite a exceção tal como foi interposta pelo Estado a respeito da alegada falta de pagamento das indenizações. Por conseguinte, a Corte declara que não tem competência ratione temporis para analisar: a) o conteúdo do Decreto n° 156 de 1971; b) o suposto descumprimento de suas disposições; c) os fatos ocorridos entre 1972 e 1975 relacionados à inundação dos territórios das comunidades indígenas e com seu posterior deslocamento; d) o conteúdo dos acordos de 1976, 1977 e 1980 que referem-se às indenizações pela inundação e deslocamento das comunidades; e) o alegado descumprimento desses acordos; e f) as reparações conexas com os fatos anteriormente mencionados. C. Terceira exceção preliminar: falta de competência por prescrição C.1. Alegações das partes e argumentos da Comissão 41. O Estado interpôs uma exceção parcial de falta de competência por prescrição do suposto crédito devido pelo Estado do Panamá, relacionado com o pagamento alegadamente pendente das indenizações aos povos indígenas. O Estado assinalou que os pagamentos 30 Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 267, pars. 37 e 38. 31 Existe controvérsia entre as partes sobre se já se havia concluído ou não o acordo de Espriella. O Estado, no procedimento perante a Corte, questionou sua existência. No entanto, durante o trâmite do caso perante a Comissão, o Estado já havia reconhecido sua existência. Cf. Relatório do Estado de 24 de março de 2011 (fl. expediente do trâmite do caso perante a Comissão, fl. 4.852). 32 Com relação ao pagamento das referidas indenizações do Decreto n° 156 e dos acordos mencionados, a Comissão alegou que o Estado não pagou a totalidade das indenizações devidas, os representantes alegaram o mesmo e acrescentaram que o Estado não havia cumprido com o pagamento de uma indenização justa, enquanto que o Estado assegurou que havia realizado pagamentos, e, portanto, havia cumprido com as obrigações assumidas. Não existe controvérsia entre a Comissão e as partes de que o Estado tenha realizado ao menos alguns pagamentos. O que está em controvérsia é o montante exato das indenizações pagas pelo Estado e quem são seus benificiários.

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