indenizatórios reivindicados por tais povos possuem relação com as inundações de terras
ancestrais e os acordos firmados em 1971, 1975, 1976 e 1977. Acrescentou que a norma que
declara a vontade estatal de conceder uma indenização a tais povos, data do ano de 1971,
com a promulgação do Decreto n° 156, e já se transcorreram 42 anos da formulação de tal
Decreto. Ademais, indicou que o último acordo financeiro reivindicado, o Acordo de Espriella,
data de 1980. O Estado assinalou que o relatório sobre indenizações apresentado pelas
supostas vítimas indicou que os pagamentos deviam ser efetuados em um prazo máximo até
1985, e, assim, haviam se transcorrido 28 anos desde a última obrigação do Estado de
cancelar alguma soma.
42.
Adicionalmente, o Estado citou o artigo 1.086 de seu Código Fiscal, que estabelece,
entre outras coisas, que “as dívidas a cargo do Tesouro são extintas [...] por prescrição de
quinze anos, a qual pode ser interrompida por gestão administrativa ou por demanda judicial
legalmente notificada”. Acrescentou que dessa norma se depreende que, existindo as dívidas
alegadas, perante a inexistência de uma formal solicitação às autoridades administrativas ou
por demanda judicial, essas prescrevem. O Estado alegou que não existe qualquer evidência
de que houvesse sido apresentado, de maneira formal, a uma autoridade pública,
administrativa ou judicial, qualquer reivindicação por parte da Comarca Kuna de Madungandí
e da Comarca Emberá. O Estado do Panamá concluiu que foi comprovado que transcorreram
mais de quatro décadas desde a data dos supostos atos iniciais e mais de duas décadas dos
supostos atos finais, que deram lugar à petição, e solicitou à Corte que o indeferimento da
reinvindicação financeira, por prescrição, em conformidade ao direito interno, pela
possibilidade de reivindicar esses supostos direitos.
43.
A Comissão considerou que o exposto pelo Estado não constitui uma exceção
preliminar, pois essas devem apresentar um debate sobre a competência da Corte e o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescentou que a existência de um prazo de
prescrição em nível interno não possui efeitos jurídicos sobre a competência temporal da
Corte; trata-se mais de um debate sobre o mérito. A Comissão indicou que o Estado considera
prescrito um pagamento de uma indenização que constitui um componente essencial ao
direito à propriedade coletiva em um caso como este, e que o pagamento de tal indenização
deriva do dever de garantir o referido direito. Acrescentou que os Estados não podem invocar
disposições do direito interno como justificativa para o descumprimento de suas obrigações
internacionais.
44.
Os representantes argumentaram que o direito contido no artigo 21 da Convenção
não é prescritível, dado que é um direito humano reconhecido por tal instrumento. Indicaram
ademais que as reclamações das supostas vítimas foram permanentes, referindo-se a vários
comunicados e diligências realizadas perante o Governo nacional, que não foram
devidamente atendidas pelo Estado, que tampouco proporcionou a assistência necessária
para que suas reivindicações fossem dirigidas à instância indicada, razão pela qual não
procede a prescrição solicitada.
C.2. Considerações da Corte