45. Quanto a esta exceção, relacionada com a falta de competência por “prescrição” do alegado crédito deduzido pelo Estado, a Corte considera desnecessário pronunciar-se sobre a referida exceção, já que foi amparada pela ausência de competência ratione temporis, em relação às indenizações (par. 40 supra). V Prova A. Prova documental, testemunhal e pericial 46. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, anexos a seus escritos principais (par. 1; 6 a 8; e 10 supra). Ademais, o Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por duas supostas vítimas e um perito33. Quanto à prova prestada em audiência pública, a Corte ouviu a declaração de duas supostas vítimas34. Os objetos de suas declarações foram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte, de 3 de março de 2014. B. Admissão da prova 47. O Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual pelas partes e pela Comissão, e cuja admissibilidade não foi controvertida, nem objetada35. Quanto às matérias jornalísticas apresentadas pelas partes e pela Comissão anexas a seus distintos escritos36, a Corte considerou que poderão ser levadas em consideração quando se referem a fatos públicos e notórios, ou a declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso, e, portanto, decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação37. 48. Igualmente, quanto a alguns documentos assinalados pelas partes e pela Comissão por meio de endereços eletrônicos, a Corte considera que não se vê afetada a segurança jurídica, nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes38, assim, serão considerados admissíveis aqueles que estejam disponíveis para consulta 33 A saber, pelas supostas vítimas: 1) Valentín Fausto, 2) Bolivar Jaripio, propostos pelos representantes, e o perito César Rodríguez Garavito, proposto pela Comissão. 34 A saber, a declaração das supostas vítimas Benjamín García e Bonarge Pacheco, propostos pelos representantes. 35 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 54. 36 Far-se-á referência às seguintes matérias jornalísticas no Capítulo dos Fatos (Capítulo VI infra): “Panama: Indians say blood will flow unless they get land rights (Panamá: Indígenas dizem que sangue vai rolar a não ser que recebam direito à propriedade)”, Inter Press Service, 18 de maio de 1993; “Polícia de choque enfrenta indígenas que tomaram Porto Obaldía”, El Siglo, 29 de maio de 1993, e “Tensão entre Governo e Ameríndios Diminui (Panama: Tensions Between Government and Amerindians Subsides)”, Inter Press Service, 3 de junho de 1993 (anexo 34 ao Relatório de Mérito, fls. 533 a 537). 37 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 55. 38 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 56.

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