a construção da hidrelétrica e a rodovia Pan-Americana, a presença de “colonos” na zona
aumentou consideravelmente e estes formaram pelo menos três comunidades camponesas,
Wacuco, Loma Bonita, e Curtí, nas quais os trabalhadores se organizam em sindicatos74. É um
fato não controvertido que surgiram conflitos e tensões pela posse e uso da terra entre as
comunidades indígenas e os “colonos”.
B. Construção do Complexo Hidrelétrico do Bayano e deslocamento da população indígena
63.
Em 1963, o Estado considerou um projeto que tinha sido apresentado para a
construção de uma represa hidrelétrica na região de Bayano, a qual implicava na inundação
de aproximadamente 350 km² da área75. Em 8 de maio de 1969, foi adotado o Decreto de
Gabinete n° 123 o qual assinalou que “por motivo da construção do Projeto do Rio Bayano
parte da atual reserva indígena, no Alto Bayano, será inundada pela obra da represa” e que
era “dever do Estado prover a área necessária para o reassentamento dos moradores da
mencionada reserva desalojados pela obra da represa”. No primeiro artigo do referido
Decreto, foi estabelecido uma superfície de 1.124,24 km² como área necessária para a reserva
hidrelétrica do Projeto Hidrelétrico de Bayano76. Ademais, como compensação da “área da
atual reserva indígena que será inundada” pelo referido projeto, dispunha-se a concessão de
novas terras (adjacentes e localizadas a leste da reserva indígena) declaradas “não
adjudicáveis” de 457,11 km² e 426,33 km², respectivamente77.
64.
Em 8 de julho de 1971, promulgou-se o Decreto de Gabinete n° 156, pelo qual se
estabeleceu um “Fundo Especial de Compensação e Ajuda para os Indígenas de Bayano”. O
referido Decreto considerou que “os grupos indígenas que habitam a atual Reserva Indígena
de Bayano terão que abandonar as terras que ocupam devido à execução das obras do
Projeto Hidrelétrico de Bayano” e que “estes grupos terão que se situar nas áreas
estabelecidas como não adjudicáveis pelo Decreto de Gabinete n° 123”. Além disso, esse
Decreto reconheceu que “a mudança para novas áreas implica para os indígenas grandes
esforços, acompanhados de despesas econômicas consideráveis, assim, justifica-se, por razões
de humanidade, o auxílio que o Estado decida a seu favor” e dispôs que o “Serviço Florestal do
Ministério da Agricultura e da Pecuária entregará aos representantes oficialmente
reconhecidos pelos indígenas o montante da receita que, em virtude do artigo [2°], compõe o
Fundo Especial de Compensação e Ajuda de que trata este Decreto de Gabinete”78.
and Social Dislocation in Eastern Panama (Quilowatts e Crise: Usina Hidrelétrica e Deslocamento Social no Leste do Panamá )”,
1989 (expediente de prova, fl. 115).
74 Cf. Mesas de Negociação da Zona Bayano, Documento final de diagnóstico, Ministério da Economia e das Finanças – Programa
de Desenvolvimento Sustentável de Darién, 30 de junho de 1999 (expediente de prova, fl. 331 a 335).
75 Relatório estatal de 24 de março de 2011 (expediente de prova, fl. 4.852); Ver também: A. Wali, “Kilowatts and Crisis:
Hidroelectric Power and Social Dislocation in Eastern Panama (Quilowatts e Crise: Usina Hidrelétrica e Deslocamento Social no Leste
do Panamá)”, 1989 (expediente de prova, fls. 117 e 118).
76 Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio de 1969, “pelo qual se declara não adjudicáveis algumas terras e suspende-se os
trâmites de algumas solicitações de adjudicação”, Diário Oficial n° 16.367, 23 de maio de 1969 (expediente de prova, fl. 376 a
377), considerandum e artigo primeiro.
77
Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio de 1969, “pelo qual se declara não adjudicáveis algumas terras e suspende-se os
trâmites de algumas solicitações de adjudicação”, Diário Oficial n° 16.367, 23 de maio de 1969 (expediente de prova, fl. 376 a 377),
artigos 2, 3 e Parágrafo.
78 Cf. Decreto de Gabinete n° 156, de 8 de julho de 1971, “pelo qual se estabelece um Fundo Especial de Compensação e Ajuda
aos indígenas de Bayano”, Diário Oficial n° 16.801, 26 de julho de 1971 (expediente de prova, fl. 379), considerandum, artigos
primeiro e terceiro. O artigo segundo do Decreto dispõe que o Fundo será composto por 30% do montante total das receitas do
Fundo Florestal do Estado a partir de 1° de janeiro de 1971 e das receitas, desde a promulgação do Decreto até os três anos
posteriores.