das terras, que foram designadas como reparação, tituladas pelo Estado em 2012 [ao senhor
C.C.M]; um não indígena”. Além disso, os representantes indicaram, em relação ao povo Kuna
de Madungandí, que os acordos concedendo títulos e direitos a referida comunidade foram
reconhecidos somente depois de 30 anos, mediante a Lei n° 24, de 12 de janeiro de 1996.
Acrescentaram que, embora essa Lei tenha concedido o reconhecimento formal ao direito a
sua propriedade coletiva, os limites da Comarca Kuna só foram demarcados fisicamente
depois de quatro anos, fato que causou um clima de incerteza permanente.
109. O Estado referiu-se em termos gerais à norma interna e ao reconhecimento da
propriedade coletiva dos povos indígenas do Panamá. Acrescentou que em 2004, através do
Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Darién, delimitaram os territórios Kuna de
Madungandí e Emberá, o que demonstraria a improcedência da solicitação dos
representantes ao informar que tais territórios não foram delimitados e demarcados. Indicou
que o povo indígena Kuna tinha pleno reconhecimento de todos os seus direitos a
propriedade coletiva, a demarcação de seus territórios e a proteção desses territórios, já que
mediante a Lei n° 24, de 12 de janeiro de 1996, criou-se a Comarca Kuna e foram
estabelecidos seus limites. Adicionou que, portanto, em 2000 quando os peticionários
apresentaram sua petição perante a Comissão, já havia sido reconhecido seu direito territorial.
110. Com referência às Comunidades Emberá de Bayano, o Estado indicou que a solicitação
de adjudicação das terras coletivas estaria em tramitação e necessitaria de uma série de
requisitos de caráter administrativo, em cumprimento às disposições das normas vigentes.
Ademais, assinalou ter dado atenção às referidas Comunidades, emitindo a Lei n° 72, de 23 de
dezembro de 2008, que estabeleceu um procedimento especial para o reconhecimento da
propriedade coletiva de grupos indígenas localizados fora das Comarcas. Ademais, fez
referência à Direção Nacional de Reforma Agrária que, mediante Resolução de 18 de março
de 2003, suspendeu todas as tramitações e solicitações de direitos possessórios de terrenos
situados nos povoados Emberá de Ipetí e Piriatí e que a Autoridade Nacional de Administração
de Terras ratificou, mediante Resolução n° ADMG-058-2011, a suspensão de solicitações de
títulos de propriedade privada na zona do Alto Bayano.
A.2. Considerações da Corte
111. Como a Corte já assinalou em sua jurisprudência, recentemente no Caso Povo
Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, o artigo 21 da Convenção Americana protege a
vinculação estreita que os povos indígenas guardam com suas terras, bem como com seus
recursos naturais e com os elementos imateriais que dela se originam. Entre os indígenas
existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal de propriedade coletiva da terra,
no sentido de que a posse desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e em sua
comunidade 196. Essas noções de domínio e de posse sobre as terras não necessariamente
correspondem à concepção clássica de propriedade, mas a Corte estabeleceu que merecem
igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do
direito ao uso e gozo dos bens referentes à cultura, o uso, o costume e a crença de cada povo,
equivaleria a sustentar que existe
196
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2001. Série C n° 79, par. 148; e Caso do Povo indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 17
de junho de 2012. Série C n° 245, par. 145.