Do mesmo modo, em 8 de julho de 1971, foi emitido o Decreto de Gabinete n° 156,
informando que “[os grupos indígenas que habitam a atual Reserva Indígena do Bayano] terão
que transferir- se para as áreas estabelecidas como inadjudicáveis pelo Decreto de Gabinete
n° 123, de 8 de maio de 1969, em compensação pela área da atual reserva indígena que será
inundada”201. Portanto, a Corte considera que a publicação de tais decretos impõe ao Estado a
obrigação de respeitar e de garantir o gozo efetivo pelos povos indígenas do direito à
propriedade das terras que foram designadas a eles.
116. Com referência às obrigações internacionais, o Tribunal observa que a Convenção da
OIT n° 107, ratificada pelo Panamá em 4 de junho de 1971, estabelece em seu artigo 11 que:
“O direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das
populações [indígenas, tribais e semitribais] interessadas sobre as terras que ocupem
tradicionalmente”.
117. De outra parte, o Tribunal recorda sua jurisprudência sobre propriedade comunitária
das terras indígenas, segunda a qual indica, inter alia, que: 1) a posse tradicional dos
indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio que é
concedido pelo Estado; 2) a posse tradicional outorga aos indígenas o direito de exigir o
reconhecimento oficial da propriedade e seu registro; e 3) o Estado deve delimitar, demarcar e
conceder título coletivo das terras aos membros das comunidades indígenas202.
118. Ademais, cabe assinalar que diversos Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos que reconheceram a competência contenciosa da Corte – por exemplo,
Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Honduras, Paraguai, Peru e Venezuela
– por meio de sua legislação interna, incorporaram de alguma forma as obrigações de
delimitação, demarcação e titulação das terras indígenas dentro de suas normas internas, pelo
menos desde
201
Decreto de Gabinete n° 156, de 8 de julho de 1971, “pelo qual se estabelece um Fundo Especial de Compensação e Ajuda para
os Indígenas do Bayano”, Diário Oficial n° 16.801, 26 de julho de 1971 (expediente de prova, fl. 379), considerandum.
202 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho
de 2005. Série C n° 124, par. 209; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, pars. 151 e 153; e Caso
Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de agosto de 2010. Série C n°
214, par. 109.