Do mesmo modo, em 8 de julho de 1971, foi emitido o Decreto de Gabinete n° 156, informando que “[os grupos indígenas que habitam a atual Reserva Indígena do Bayano] terão que transferir- se para as áreas estabelecidas como inadjudicáveis pelo Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio de 1969, em compensação pela área da atual reserva indígena que será inundada”201. Portanto, a Corte considera que a publicação de tais decretos impõe ao Estado a obrigação de respeitar e de garantir o gozo efetivo pelos povos indígenas do direito à propriedade das terras que foram designadas a eles. 116. Com referência às obrigações internacionais, o Tribunal observa que a Convenção da OIT n° 107, ratificada pelo Panamá em 4 de junho de 1971, estabelece em seu artigo 11 que: “O direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das populações [indígenas, tribais e semitribais] interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente”. 117. De outra parte, o Tribunal recorda sua jurisprudência sobre propriedade comunitária das terras indígenas, segunda a qual indica, inter alia, que: 1) a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio que é concedido pelo Estado; 2) a posse tradicional outorga aos indígenas o direito de exigir o reconhecimento oficial da propriedade e seu registro; e 3) o Estado deve delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras aos membros das comunidades indígenas202. 118. Ademais, cabe assinalar que diversos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos que reconheceram a competência contenciosa da Corte – por exemplo, Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Honduras, Paraguai, Peru e Venezuela – por meio de sua legislação interna, incorporaram de alguma forma as obrigações de delimitação, demarcação e titulação das terras indígenas dentro de suas normas internas, pelo menos desde 201 Decreto de Gabinete n° 156, de 8 de julho de 1971, “pelo qual se estabelece um Fundo Especial de Compensação e Ajuda para os Indígenas do Bayano”, Diário Oficial n° 16.801, 26 de julho de 1971 (expediente de prova, fl. 379), considerandum. 202 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 124, par. 209; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, pars. 151 e 153; e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 109.

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