(par. 71 supra). Essa Lei incluiu uma descrição dos limites das terras, embora não se refira a
sua demarcação. A Corte observa que a demarcação das terras do povo Kuna ocorreu em abril
e junho de 2000 (par. 74 supra), assim, passaram-se mais de quatro anos após sua titulação
até a finalização do processo. A respeito, o Estado indicou em suas alegações finais escritas
que “a delimitação foi executada a partir da promulgação do artigo 1° da Lei n° 24, de 12 de
janeiro de 1996 e a demarcação foi concluída em dezembro de 2000”.
b. A alegada falta de delimitação, demarcação e titulação das terras das Comunidades
de Emberá
126. Em relação ao povo Emberá de Bayano, foi assinalado anteriormente que está
constituído principalmente por quatro comunidades: Ipetí, Piriatí, Maje Cordillera e Unión
(par. 61 supra). Embora a Secretaria da Corte tenha solicitado aos representantes a
documentação que faltava no escrito de solicitações e argumentos a respeito da alegada falta
de concessão de títulos de propriedade coletivas a essas quatro comunidades, da prova
apresentada, consta apenas a atual situação das comunidades de Ipetí e Piriatí, não há
maiores informações sobre a situação das Comunidades Emberá de Maje Cordillera e
Unión209.
127. Com relação às terras da Comunidade de Ipetí, depreende-se das provas que essas
terras foram delimitadas em novembro e dezembro de 2013 (par. 80 supra). Sem embargo, a
documentação remetida pelo Estado, na qual consta um relatório da ANATI, de novembro de
2013, não se refere à realização da demarcação das terras de Ipetí. Pelo contrário, tal
relatório faz referência a alguns monumentos “destruídos” e recomenda “à comunidade de
Ipetí Emberá que, com a finalidade de evitar futuras disputas com vizinhos, providenciem uma
nova documentação dos pontos destruídos”. Portanto, a Corte constata que a demarcação das
terras Ipetí Emberá por parte do Estado não foi realizada.
128. Quanto à titulação das terras Ipetí, um relatório da ANATI, de 15 de abril de 2014,
remetido pelo Estado, refere-se a que “o expediente da Comunidade de Ipetí será enviado
amanhã (16 de abril de 2014) para o Escritório Regional da ANATI em Santiago, Veraguas,
para que o plano ou croquis sejam verificados e proceda-se a aprovação, e assim, dar-se-á
continuidade à tramitação para a emissão do Título de Adjudicação de Terra Coletiva”210. Este
Tribunal constata, com base na prova remetida, que a fase na qual se encontra o processo de
titulação seria, segundo o estabelecido na Lei n° 72, anterior à verificação da localização da
terra, período para se interpor oposição, bem como a possível reconsideração e apelação211.
Portanto, depreende-se da referida documentação que até a data desta Sentença não foi
concedido um título de propriedade coletiva sobre as terras da Comunidade Emberá de Ipetí.
209
Com relação às comunidades de Maje Cordillera e Unión, consta do expediente de prova uma certidão da ANATI, de 12 de
março de 2012, sobre: “o processo de titulação coletiva na área de Alto Bayano: Piriatí Emberá, Ipetí Emberá, Maje Emberá Drúa
(Maje Cordillera e Unión Emberá) encontram-se em revisão para poder seguir com o devido trâmite relativo à adjudicação
coletiva” (expediente de prova, fl. 612).
210
Relatório das Comunidades dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá Bayano do Panamá – Estado atual da
solicitação de delimitação, demarcação e titulação das terras coletivas de Ipetí e Piriatí, Autoridade Nacional de Administração de
Terras (ANATI), 15 de abril de 2014 (expediente de prova, fl. 8.489).
211 Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, “que estabelece o procedimento especial para a adjudicação da propriedade coletiva
de terras dos povos indígenas que não estão dentro das comarcas”, Diário Oficial n° 26.193, 30 de dezembro de 2008 (expediente
de prova, fls. 7.475 a 7.479, artigos 7 e 8).