129. A respeito das terras da Comunidade Emberá de Piriatí, consta do relatório da ANATI, de outubro de 2013, remetido pelo Estado, que essas terras foram delimitadas naquele mesmo mês e ano (par. 80 supra). No entanto, com relação à demarcação do território, tal relatório menciona apenas que “o limite desta proposta está bem definido, já que, por um lado, utilizam elementos naturais e, por outro, coordenadas geográficas”212. Em relação ao exposto, o Tribunal constata que, embora seja verdade que alguns limites geográficos naturais podem, dependendo do caso e das circunstâncias concretas, tornar a demarcação física desnecessária, também é verdade que para outros limites, a mera referência a determinadas coordenadas é insuficiente. Tendo em vista o exposto, o Tribunal conclui que pelo menos parte da demarcação necessária não foi realizada pelo Estado. 130. Em relação à titulação das terras Piriatí, os representantes informaram, em suas alegações finais escritas, que “embora seja verídico [que] em 2 de maio [de 2014] foi entregue o título coletivo de Piriatí, este título foi concedido com mais de 96 hectares das terras, que foram designadas como reparação, tituladas pelo Estado em 2012 [ao senhor C.C.M]; um não indígena”. Posteriormente, em resposta a uma solicitação de prova para melhor deliberar feita pela Corte, os representantes remeteram uma cópia do título de propriedade coletiva outorgado referente às terras Piriatí. Este título outorga a propriedade coletiva de dois terrenos um de 265 hectares com 3.840,95 m², e outro de 3.678 hectares com 4.190,65 m², respectivamente, em favor da Comunidade Piriatí Emberá, ambos localizados no Corregimento de Tortí, Distrito de Chepo (par. 81 supra). 131. Da prova apresentada (par. 80 supra), a Corte conclui que foi concedido de maneira efetiva um título de propriedade privada ao referido particular que coincide, pelos menos parcialmente, com as terras concedidas a título de propriedade coletiva à Comunidade Emberá de Piriatí. A respeito, os representantes apresentaram, anexo a sua resposta à solicitação de prova para melhor deliberar, um acordo de 27 de novembro de 2013, firmado pelos representantes indígenas e um representante da ANATI, no qual consta que este último se comprometia a “revogar o ato administrativo que adjudicou terras ao senhor [C.C.M]” (par. 81 supra). No entanto, não consta da prova que referido título tenha sido efetivamente revogado213. A.2.2. Análise das violações alegadas a respeito da obrigação do Estado de delimitar, demarcar e titular as terras Kuna e Emberá 132. A Corte constata que, da prova apresentada, se depreende os seguintes fatos não controvertidos. Em 12 de janeiro de 1996, mediante Lei n° 24, foi concedido o título de propriedade coletiva das terras da Comarca Kuna de Madungandí; a referida Lei estabelecia os limites dessa Comarca. Entre abril e junho de 2000, tais terras foram demarcadas. As terras de Piriatí e Ipetí Emberá foram delimitadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, mas consta da prova que tais terras não foram demarcadas, ou foram apenas parcialmente. Concedeu-se o título de propriedade coletiva sobre as terras Piriatí em 30 de abril de 2014 (par. 212 Relatório Piriatí Emberá, outubro de 2013 (ANATI) (expediente de prova, fl. 8.583). O Estado observou que, do referido acordo de 27 de novembro de 2013, se depreende “uma promessa de revogação da outorga do título de propriedade, processo que apenas é possível mediante interposição de uma ação judicial para anular um ato administrativo previamente executado” e que os representantes indígenas “têm todos os recursos disponíveis para solicitar às instâncias judiciais a revogação, a revisão, a nulidade ou o que for pertinente no direito [a respeito] da titulação do terreno em favor de [C.C.M.]”. 213

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