144. Do mesmo modo, a Corte reitera sua jurisprudência na qual estabelece que não pode
decidir se o direito à propriedade tradicional dos membros de uma comunidade indígena é
superior ao direito à propriedade privada de terceiros ou vice-versa, porque a Corte não é um
tribunal de direito interno que dirime controvérsias entre particulares. Essa tarefa cabe
exclusivamente ao Estado. Não obstante, compete ao Tribunal analisar se o Estado garantiu
ou não os direitos humanos da Comunidade Indígena223.
145. Levando em consideração o exposto, a Corte considera que, embora o Estado tenha
concedido um título de propriedade coletiva à Comunidade Piriatí Emberá sobre suas terras,
este atuou contrário às suas obrigações estabelecidas na norma interna e internacional ao
conceder um título de propriedade privada ao senhor C.C.M. sobre parte dessas terras, dessa
maneira, restringiu o gozo efetivo pela referida Comunidade do direito à propriedade
comunal concedida.
A.2.2. Conclusão
146. Em consequência, este Tribunal declara que o Estado violou o artigo 21 da Convenção,
combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do povo indígena Kuna
de Madungandí e das comunidades Emberá de Bayano de Piriatí e Ipetí, e de seus respectivos
membros, por: a) não ter delimitado, nem titulado os territórios do povo Kuna de
Madungandí por um período aproximado de 6 anos (de 1990 a 1996); b) não ter demarcado os
territórios do povo Kuna de Madungandí por um período aproximado de 10 anos (1990 a
2000); c) não ter delimitado os territórios das Comunidades Emberá Ipetí e Piriatí por um
período aproximado de 23 anos (1990 a 2013); d) não ter titulado os territórios da
Comunidade Piriatí Emberá por um período aproximado de 24 anos (1990 a 2014); e) não ter
demarcado os territórios da Comunidade Piriatí Emberá por um período aproximado de 24
anos (de 1990 até a data desta Sentença); f) não ter demarcado, nem titulado os territórios da
Comunidade Ipetí Emberá por um período aproximado de 24 anos (de 1990 até a data desta
Sentença); e g) não ter garantido o gozo efetivo do título de propriedade coletiva da
Comunidade Piriatí Emberá, visto que até a data desta Sentença, o título de propriedade
privada conferido ao senhor C.C.M. ainda não havia sido revogado. Com relação às
Comunidades Emberá de Maje Cordillera e Unión, não consta da prova que as mesmas
tenham sido delimitadas, demarcadas e tituladas. Depreende-se apenas da referida prova
que, ao menos em 2012, o processo de titulação “estava em revisão para continuar com o
devido trâmite relacionado à adjudicação coletiva” (par. 79 supra), por isso, a Corte não conta
com os elementos para analisar e pronunciar-se sobre uma alegada violação do direito à
propriedade a esse respeito.
B. A alegada falta de um procedimento adequado para a delimitação, demarcação e
titulação de terras indígenas (Artigo 2 da Convenção)
B.1. Argumentos da Comissão e das partes
223
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 136. Ver também: Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa
Vs. Paraguai, par. 146.