Interinstitucional de Aproximação da Justiça Tradicional Indígena e da Justiça Ordinária” que
visa facilitar o acesso ao sistema de justiça para todos os grupos indígenas. Outrossim,
argumentou que a 4ª Turma da Corte Suprema de Justiça do Panamá adotou o Acordo n° 424,
de 22 de maio de 2009, pelo qual criou o Departamento de Acesso à Justiça para os Grupos
Indígenas, que estabelece a implementação do serviço de intérpretes e de meios alternativos
de solução de litígios para os grupos indígenas. Por fim, indicou que a existência de recursos
legais, o acesso à justiça e a igualdade de tratamento são responsabilidades de todo o Estado e
não somente face a um determinado grupo social.
B.2. Considerações da Corte
150. A Corte analisará as alegadas violações do artigo 2 da Convenção, combinado com os
artigos 21, 8 e 25 do mesmo instrumento, levando em consideração as normas internas em
dois períodos determinados: 1) a legislação interna sobre titulação, demarcação e delimitação
antes da Lei n° 72 de 2008; e 2) a legislação interna atualmente vigente (Lei n° 72 de 2008 e
Decreto Executivo n° 223 de 2010).
B.2.1. A legislação interna vigente antes da Lei n° 72 de 2008
151. Como apontado anteriormente, mediante o Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio
de 1969, os territórios alternativos foram concedidos em compensação pela área da Reserva
Indígena que foi posteriormente inundada (par. 63 supra). Nesse sentido, desde 1969, o
Estado do Panamá assumiu a obrigação de tornar efetivo o gozo das terras alternativas
concedidas, que, como indicado, implica, necessariamente, a delimitação e demarcação
dessas terras (par. 119 supra).
152. De outra parte, com relação à obrigação de titular, a Corte observa que, em 1972, o
direito à propriedade coletiva dos povos indígenas foi estabelecido na Constituição do
Panamá, sendo, então, que nessa data já havia uma obrigação de titular as terras indígenas no
direito interno daquele país. Não obstante o exposto, antes de 2008, não existia um
procedimento estabelecido por lei com relação à outorga de títulos de propriedade coletiva
aos povos indígenas. Este direito foi concedido caso a caso por diferentes leis que criaram as
cinco comarcas indígenas (par. 59 supra).
153. A respeito, a Corte constata que essas cinco leis contêm disposições diferentes em
relação à obrigação de titular, delimitar e demarcar. Nesse sentido, depreende-se do acervo
probatório que nem a Lei n° 24 de 1996, pela qual foi criada a Comarca Kuna de Madungandí,
nem as leis que estabeleceram as outras três, referiam-se à demarcação dos territórios.
Contudo, a lei que criou a Comarca Ngäbe-Buglé mencionava especificamente, em seu artigo
3, a demarcação dessa Comarca225.
225
Lei n° 10, de 7 de março de 1997: “[os limites desta Comarca [...] serão definidos, no local, pela Direção de Reforma Agrária do
Ministério do Desenvolvimento Agropecuário e pela Comissão Nacional de Limites, com a colaboração da Direção Nacional de
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