154. Ademais, a Corte constata que a Lei n° 58, de 29 de julho de 1998226, constituiu a
Comissão Nacional sobre Limites Político-Administrativos, a qual estabelecia, entre outros,
que “a respeito da demarcação de comarcas indígenas, deve se coordenar com a Direção de
Política Indigenista do Ministério do Interior e da Justiça”. Além disso, deliberava que “os
limites político-administrativos, cujos pontos de referência podem ser a causa de futuros
conflitos, devem ser demarcadas pela implantação de marcos ou outro tipo de sinalização,
com o desenho, forma e dimensões, de acordo com as devidas especificações técnicas”. A
referida Comissão realizou a demarcação física da Comarca Kuna de Madungandí em 2000227.
155. Nesse sentido, também foi assinalado que era indubitável que, pelo menos a partir da
data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte, o Estado tinha a obrigação
internacional de delimitar, demarcar e titular as terras alternativas a favor dos povos Kuna e
Emberá a fim de garantir o seu gozo efetivo (par. 117 supra).
156. No que diz respeito à problemática em torno das normas que permitem a titulação,
consta das provas que a prática no Panamá era a titulação mediante a criação de comarcas
indígenas por meio de leis específicas para essa matéria, sem que existisse uma norma interna
genérica para o estabelecimento de um processo de titulação de terras indígenas como
propriedade coletiva. Consequentemente, a titulação não dependia de uma decisão de uma
entidade administrativa ou judicial para resolver uma solicitação de uma comunidade, por um
procedimento predeterminado. Pelo contrário, consta que o único mecanismo existente nesse
período era a promulgação de leis que, na prática, não foram efetivas para a pronta titulação
das terras em posse dos Kuna e dos Emberá.
157. Assim, o Estado é responsável pela violação do artigo 2, em conexão aos artigos 21, 8
e 25 da Convenção Americana, por não haver disposto, em nível interno, normas que
permitissem a delimitação, demarcação e titulação das terras coletivas antes de 2008, em
detrimento dos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros.
B.2.2. A legislação interna atualmente vigente
158. A Corte observa que a Lei n° 72 de 2008, atualmente vigente, estabelece um
procedimento para a titulação de terras dos povos indígenas que estão fora das cinco
comarcas
Política Indigenista do Ministério do Interior e da Justiça [... e outras entidades]”. A definição física dos limites da Comarca e dos
territórios e comunidades, realizar-se-á em um prazo máximo de trinta meses, contados a partir da entrada em vigor desta Lei e
em conformidade com os censos ocupacionais das terras, realizados pela direção de Reforma Agrária do Ministério de
Desenvolvimento Agropecuário [...].
226 Lei mediante a qual se estabelece a divisão político-administrativa das províncias de Cocle, Herrera, los Santos e Veraguas e
cria- se novos corregimentos. Lei citada na prova apresentada pela Comissão (expediente de prova, fl. 31).
227 De acordo com as observações no Relatório Final da Comissão Nacional de Limites Político-Administrativos sobre a
Demarcação Física da Comarca Kuna de Madungandí de 2000, “O trabalho de posicionamento e marcação, foi realizado em seis
visitas in loco de 12 dias cada uma”. Particularmente, consta das provas que foram realizadas as seguintes diligências: a) foi
conversado com o povo Kuna sobre a logística a ser implementada pela Comissão Nacional de Limites; b) tornaram a reconstruir
pontos de referência que já haviam sido “implantados”, mas que, posteriormente, os colonos destruíram; c) estradas foram
alargadas e d) foram colocados um total de 449 marcos; d) realizaram reuniões com as autoridades indígenas e estatais para
analisar áreas em conflito (expediente de prova, fls. 56 a 65 e 70).
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