terceiros229. Adicionaram que os Kuna elevaram suas petições a várias entidades
governamentais na via administrativa a fim de proteger suas terras e recursos naturais, sem
que exista um pronunciamento sobre essas petições e, embora a Comarca Kuna tenha sido
demarcada, ainda se encontra desprotegida de eventuais invasões de colonos.
163. Os representantes indicaram, além disso, que as comunidades indígenas
gradualmente perdem “extensões de terras pelas constantes invasões e pela exploração dos
recursos naturais por parte dos não indígenas, e solicitam o reconhecimento dos direitos
possessórios”. Também afirmaram que a omissão em adotar medidas efetivas para evitar a
invasão e o desmatamento ilegal do território indígena permitiu a apropriação progressiva das
terras por pessoas não indígenas, assim como a extração ilegal da madeira.
164. O Estado, com relação à Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto Executivo
n° 223, de 29 de junho de 2010, apontou que o mencionado processo inclui várias etapas,
inclusive a apelação perante o Ministério do Desenvolvimento Agropecuário. O Estado
também indicou que havia realizado conferências, reuniões e negociações para permitir o
acesso dos grupos vulneráveis e que, desde 2009, assinou um convênio pelo qual foi
instaurada a "Comissão Interinstitucional de Aproximação da Justiça Tradicional Indígena e da
Justiça Ordinária” que visa facilitar o acesso ao sistema de justiça para todos os grupos
indígenas. Ademais, observou que a devida proteção aos proprietários resta evidente, uma
vez que existem corregedores das comarcas, a Polícia auxilia as autoridades, evitando invasões
e a Justiça Penal é ativa na proteção das pessoas afetadas. Sem embargo, o Estado indicou que
o exercício incorreto do direito de petição, ou o seu não exercício, apesar de ter uma
representação idônea, pode frustrar a possibilidade de tornar efetivo os direitos.
A.2. Considerações da Corte
165. A Corte concluiu que o Estado é obrigado a fornecer recursos judiciais efetivos às
pessoas que alegam ser vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25), recursos que
devem ser substanciados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo
isso dentro da obrigação geral, a cargo desses mesmos Estados, de garantir o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas sujeitas à sua
jurisdição (artigo 1.1)230. Por outro lado, a Corte declarou que o artigo 25.1 da Convenção
estabelece, em termos gerais, a obrigação dos Estados de garantir um recurso judicial efetivo
contra atos que violem os direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da
Convenção, a Corte sustentou, em outras oportunidades, que a obrigação do Estado de
fornecer um recurso judicial não se reduz simplesmente à mera existência dos tribunais ou
procedimentos formais ou até
229
Os representantes referiram-se ao caso do senhor C.C.M. que, desde janeiro de 2009, é titular da metade das terras da
comunidade de Piriatí Emberá; mesmo após o Primeiro Tribunal Superior manter a sentença de primeira instância na apelação,
ainda se encontra em fase de adjudicação na ANATI, embora estudos demostrem que os 200 hectares estão dentro do título
coletivo. No caso de uma denúncia por titulação massiva de terras da mesma comunidade por funcionários da ANATI, governos
locais e autoridades do Distrito de Chepo, a Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça decidiu determinar o sobrestamento
contra os funcionários denunciados, enquanto que em outro processo sobre o mesmo caso apresentado pelos camponeses que
não puderam titular suas terras, foram formuladas acusações contra os mesmos denunciados.
230 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91;
Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245, par.
260; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 215.
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