219. A Corte determina, como em outros casos, que o Estado realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional no qual deverá fazer referência às
violações aos direitos humanos declaradas na presente Sentença263. A determinação da data,
do local e das modalidades do ato deverão ser consultados e acordados previamente com os
membros dos povos indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Alto Bayano. O ato deverá
ser realizado em uma cerimônia pública, com a presença das altas autoridades do Estado e
dos membros de ambas as comunidades e deverá ser amplamente divulgada pelos meios de
comunicação. Adicionalmente, tal ato deverá levar em consideração as tradições, os usos e
costumes dos membros dos referidos povos indígenas e deverá ser realizado tanto em
espanhol como nos respectivos idiomas264. Para tanto, o Estado terá o prazo de um ano, a
partir da notificação da presente Sentença.
B.2. Garantias de não repeti��ão
B.2.1. Solicitação de adequação do direito interno
220. A Comissão solicitou que a Corte ordenasse ao Estado adotar medidas necessárias
para evitar que no futuro aconteça fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia
dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção. Dessa forma, solicitou que fosse
ordenado ao Estado o estabelecimento de um recurso adequado e eficaz que tutele o direito
dos povos indígenas do Panamá de reivindicar e ter acesso a seus territórios tradicionais, bem
como de proteger seus territórios e recursos naturais frente a terceiros, incluindo o respeito
ao direito dos povos indígenas de aplicar suas normas consuetudinárias através de seus
sistemas de justiça. De outra parte, a Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a
adoção das medidas necessárias para assegurar aos povos o acesso a programas de saúde e
educação pertinentes com sua cultura.
221. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado adotar medidas
administrativas, legislativas e judiciais para garantir às comunidades indígenas as proteções
necessárias para exercer seu direito de propriedade plena e equitativa com os demais
membros da população. Dessa forma, indicaram que o Estado deve proporcionar um
procedimento adequado e efetivo para a proteção e reparação em caso de conflito com
terceiros que afetem os direitos das comunidades indígenas. Acrescentaram que tais
procedimentos deveriam ser realizados com a plena participação dessas comunidades, e
levando em consideração seu direito consuetudinário, seus valores, usos e costumes.
222.
263
O Estado não apresentou alegações a respeito dessas solicitações.
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16
de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 469 (ponto resolutivo 16); e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par.
307.
264 Cf. Caso Massacre de Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C n° 116, par.
101 (ponto resolutivo 3); e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 305.
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