234. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a concessão aos dois povos e a
seus membros, de uma rápida e justa indenização pelo deslocamento, reassentamento e
inundação de seus territórios ancestrais, cujo montante adequado seja determinado através
de um processo que assegure sua participação, de acordo com seu direito consuetudinário,
seus valores, seus usos e costumes. Os representantes concordaram com a referida medida
de reparação, mas indicaram que o “montante adequado” deveria ser determinado “com
base no estudo apresentado pelas supostas vítimas”265.
235. Da mesma forma, os representantes indicaram que a construção da hidrelétrica
afetou gravemente aos povos Kuna e Emberá: (i) aumentou os casos de doenças; (ii) teve um
impacto prejudicial nas formas de subsistência tradicionais e destruiu o ecossistema; (iii)
provocou a desnutrição em 89% da população infantil menor de cinco anos; (iv) resultou na
ausência de serviços básicos de água e eletricidade; (v) provocou a migração de colonos,
produzindo mudanças drásticas na composição social da região e (vi) provocou o
desmatamento pelos colonos. Por fim, os representantes indicaram que, considerando o valor
comercial, cultural e espiritual dos territórios pertencentes ao povo Kuna no momento em que
foram alienados pelo Estado, assim como as considerações anteriores sobre o interesse das
referidas comunidades sobre suas terras ancestrais e a consequente afetação originada pela
alienação, pelo deslocamento e pela sua inundação266, o Estado deveria pagar uma
indenização por dano material de US$ 53.630.278,44 (cinquenta e três milhões, seiscentos e
trinta mil, duzentos e setenta e oito dólares e quarenta e quanto centavos)267.
236.
O Estado não apresentou alegações relacionadas com estas solicitações.
C.1.2. Considerações da Corte
237. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
pressupostos nos quais corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano
material pressupõe “a perda ou detrimento da renda das vítimas, os gastos efetuados por
motivos dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com
os fatos do caso”268. Na presente Sentença, para resolver as pretensões sobre o dano
material, a Corte irá
265
Acrescentaram que a inundação dos territórios ancestrais dos povos Kuna e Emberá, como consequência da construção do
Complexo Hidrelétrico Ascanio Villalaz, faz com que seja impossível sua restituição, e assim o Estado “deve outorgar reparações
de outra índole”. Da mesma forma, consideraram que a Corte neste caso não deve analisar o dano material do ponto de vista
tradicional do dano emergente ou perda de ingressos, mas pelo descumprimento do pagamento de uma justa indenização.
266 Relatório técnico e econômico sobre a indenização e reparação no âmbito coletivo e individual das consequências de violações
dos direitos humanos da Comarca Kuna de Madungandí, abril de 2014 (expediente de mérito, fls. 8.580 e ss.). Anteriormente
haviam sido apresentados relatórios técnicos elaborados respectivamente em 2002, 2009 e 2013, a pedido dos representantes,
para serem apresentados perante o Sistema Interamericano no marco do processo do presente caso.
267 Com relação às indenizações, foi elaborado pelas supostas vítimas o “Relatório Técnico Socioeconômico sobre a Indenização
da Comarca Kuna de Madungandí e das Terras Coletivas Emberás de Piriatí, Ipetí e Maje Cordillera” que se referia a um montante
total de indenizações de B 9.512.804,30. Relatório Técnico Socioeconômico sobre a Indenização da Comarca Kuna de
Madungandí e das Terras Coletivas Emberás de Piriatí, Ipetí e Maje Cordillera” 2009 (Anexo 23 ao Relatório de Mérito, fls. 450 a
489 e 467).
268 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 479.
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