antes de 2008 a respeito da delimitação, demarcação e titulação de territórios indígenas, nos termos dos parágrafos 150 a 157 da presente Sentença. 6. O Estado violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pelo não cumprimento do princípio do prazo razoável a respeito de certos processos internos, nos termos dos parágrafos 165 a 187 da presente Sentença. 7. O Estado não violou o artigo 2 da Convenção Americana, em conexão aos seus artigos 8 e 25, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, com relação à alegada falta de procedimento para proteger os territórios indígenas, nos termos dos parágrafos 188 a 198 da presente Sentença. 8. Não possui elementos para se pronunciar a respeito da violação do direito à igualdade perante a lei e o princípio da não discriminação estabelecidos nos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, nos termos dos parágrafos 202 a 204 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 9. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 10. O Estado deve, no prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, publicar no Diário Oficial do Panamá e em um jornal de ampla circulação nacional, por uma só vez, o resumo oficial da presente Sentença. Adicionalmente, o Estado deverá, dentro do mesmo prazo, publicar a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial do Estado durante o período de um ano e difundi-la através de uma emissora de rádio. Tudo isso nos termos dos parágrafos 216 e 217 da presente Sentença. 11. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 219 da presente Sentença. 12. O Estado deve demarcar, dentro de um prazo máximo de um ano, as terras que correspondem às comunidades Ipetí e Piriatí Emberá e titular as terras Ipetí com o direito à propriedade coletiva da Comunidade Ipetí Emberá, nos termos do parágrafo 232 da presente Sentença.

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