13.
O Estado deve adotar as medidas necessárias para deixar sem efeito o título de
propriedade privada outorgado ao senhor C.C.M. dentro do território da Comunidade Emberá
e Piriatí, nos termos do parágrafo 233 da presente Sentença.
14.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 240, 247 e 253 da presente
Sentença a título de dano material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos, no prazo
de um ano, contado a partir de sua notificação.
15.
O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a quantia determinada durante a tramitação do presente
caso, conforme estabelecido no parágrafo 257 da presente Sentença.
16.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu
cumprimento.
17.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por encerrado o presente caso uma vez que o Estado tenha
cumprido totalmente o disposto nesta Sentença.
O Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot deu conhecimento à Corte de seu voto parcialmente
dissente que acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 14 de outubro de 2014.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Diego García-Sayán
Manuel E. Ventura Robles
Eduardo Vio Grossi
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