determinado no tempo, sem efeitos prejudiciais continuados”51, essa violação não pode ter
esta natureza52.
34.
Os artigos sobre a responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da
Comissão de Direito Internacional diferenciam os atos instantâneos e os atos de caráter
continuado. Assim, o artigo 14.1 estabelece que “a violação de uma obrigação por um ato de
um Estado que não tenha caráter contínuo ocorre no momento em que o ato é realizado,
mesmo que seus efeitos perdurem”. No mesmo artigo, em seu ponto 2, dispõe que “a
violação de uma obrigação internacional por um ato de um Estado que tenha caráter
contínuo se estende por todo o período durante o qual o ato continua e permanece em
desacordo com a obrigação internacional”. E, finalmente, o artigo 14.3 estabelece que “a
violação de uma obrigação internacional que exija do Estado a prevenção de um certo
acontecimento produzir- se-á no momento em que começa esse acontecimento e se
estende por todo o período em que o evento continua e permanece em desacordo com
aquela obrigação”.
35.
É importante assinalar que, sob a lógica de análise da Comissão de Direito
Internacional existe a possibilidade de catalogar uma violação a uma obrigação internacional
em um fato composto, o qual pode ser definido como “a violação de uma obrigação
internacional por um Estado por meio de uma série de ações ou omissões definidas em
conjunto como ilícitas, ocorre quando a ação ou omissão que, tomada com as outras ações
ou omissões, é suficiente para constituir o ato ilícito” (Artigo 15.1). Dessa forma, “a violação
se estende por todo o período começando com a primeira das ações ou omissões da série e
se prolongando, enquanto as ações ou omissões forem repetidas e permanecerem em
desacordo com a obrigação internacional” (Artigo 15.2). Os fatos compostos sempre
consistem em uma série de atos individuais do Estado que se sucedem um após o outro, em
uma sequência separada de cursos de conduta, ações ou omissões adotadas em casos
separados, mas que, em conjunto, contribuem para a prática do ato em seu conjunto em
questão53. Isoladamente, estes atos podem ser lícitos ou ilícitos, mas estão interligados por
terem a mesma intenção, conteúdo e efeitos54.
36.
No Sistema Europeu de Direitos Humanos, foi adotada uma definição geral do que
constitui uma violação continuada, em primeiro lugar, pela extinta Comissão Europeia de
Direitos do Homem e ratificada, posteriormente, pelo Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos. Assim, uma situação continuada refere-se à “situação que opera por ações
contínuas pelo ou em nome do Estado para com as vítimas”55. Outrossim, é importante
assinalar que não existe
51
Loukis G. Loucaides, The European Convention on Human Rights: Collected Essays (A Convenção Europeia sobre os Direitos
dos Homens: Coletânea de ensaios), Brill Academic Publishers 2007, 21.
52 Loukis G. Loucaides, The European Convention on Human Rights: Collected Essays (A Convenção Europeia sobre os Direitos
dos Homens: Coletânea de ensaios), Brill Academic Publishers 2007, 21.
53 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito
Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão), 8 de maio–28 de julho de 1978, UN Doc. A/33/10, 226.
54 CDI, Report of the International Law Commission on the Work of its 30th Session (Relatório da Comissão de Direito
Internacional sobre os Trabalhos em sua 30ª Sessão) (1978) Anuário da CDI, 1978, II, parte 2, UN Doc. A/CN.4/SER.A/1978/Add.l
(Parte 2), 93.
55 “A state of affairs which operates by continuous activities by or on the part of the State to render the applicants victims” ver:
McDaid e outros Vs. Reino Unido, n° 25.681/94, p. 5, Sentença da Comissão de 9 de abril de 1996. Esta mesma definição foi
retomada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos em decisões recentes Posti e Rahko Vs. Finlândia, n° 27.824/95, par. 39,
ECHR 2002-VII; Ananyev e outros Vs. Rússia, n° 42.525/07 e n° 60.800/08, par. 75, 10 de janeiro de 2012; Hadzhigeorgievi Vs.
Bulgária, n° 41.064/05, par. 56, 16 de julho de 2013.
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