uma clara distinção entre os termos de violação “continuada” ou “contínua”, chegando a ser utilizado pelo Tribunal Europeu, indistintamente, as duas expressões56. 37. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, esta Corte indicou em várias ocasiões a natureza continuada de diversas violações aos direitos humanos. Talvez o caso mais significativo seja o de desaparecimento forçado de pessoas. A respeito desse tipo de violações dos direitos humanos, este Tribunal Interamericano tem afirmado reiteradamente que “o desaparecimento forçado de seres humanos constitui uma violação múltipla e continuada de vários direitos reconhecidos na Convenção e que os Estados Partes estão obrigados a respeitar e a garantir”57. 38. Igualmente, a Corte tem reconhecido reiteradamente a natureza continuada de diversas violações aos direitos humanos, como a falta de acesso à justiça em relação às execuções extrajudiciais e massacres58, bem como em relação ao contexto de deslocamento forçado e persecução, em relação aos direitos das crianças e ao direito à família e à integridade pessoal59. 39. Recentemente, no Caso de García Lucero Vs. Chile, a Corte Interamericana referiu-se às violações de natureza não continuada e se os seus efeitos poderiam ser conhecidos pela Corte quando estavam fora de sua competência temporal. A respeito, nesse caso, foi determinado que, quanto aos atos de tortura que fugiam do conhecimento da competência temporal da Corte, “a integralidade ou individualização da reparação só pode ser apreciada a partir de um exame dos fatos geradores do dano e seus efeitos, e estes estão excluídos da competência temporal da Corte”60. Ademais, observou que, embora não pudesse examinar a totalidade dos atos, a Corte poderia “examinar se a partir de atos autônomos que ocorreram dentro de sua competência temporal, o Estado cumpriu com o dever de investigar e se ofereceu os recursos aptos a efetuar reclamações sobre medidas de reparação, de acordo com a Convenção Americana e com a Convenção Interamericana contra a Tortura”61. Este precedente não modifica em nada a jurisprudência da Corte em relação à natureza das violações continuadas, nem apresenta elementos adicionais para sua análise. b) Os elementos de violações continuadas quanto ao direito à propriedade 40. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos determinou em sua jurisprudência que, em princípio, o ato de privar uma pessoa de seu domicílio ou propriedade, mediante ato administrativo constitui um “ato instantâneo” que não produz uma situação continuada de 56 Loizidou Vs. Turquia, n° 15.389/89, pars. 40-11, 8 de dezembro de 1996 (Sentença). Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 150. 58 Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211. 59 Ver: Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C n° 212. 60 Cf. Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 267, par. 37. 61 Cf. Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 267, par. 38. 57

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