que se refere ao dever de investigar de ofício determinadas condutas ilícitas e das normas que permitem às vítimas, ou aos seus familiares, denunciarem ou apresentarem queixas, provas, petições ou quaisquer outras diligências, a fim de participarem processualmente na investigação penal com o objetivo de estabelecer a verdade dos fatos238. A.2.1. Sobre as solicitações de delimitação, demarcação e titulação 170. Segundo consta dos fatos provados, pelo menos desde 1990, as supostas vítimas realizaram diligências de diferentes naturezas perante as autoridades do governo nacional, provincial e local para fazer cumprir os acordos e resoluções acima mencionados, para solicitar o reconhecimento legal de suas terras e a proteção destas contra as invasões de pessoas não indígenas (pars. 85 e ss. supra). 171. Em relação às comunidades Ipetí e Piriatí, em 27 de outubro de 2009 e em janeiro de 2011, foram apresentadas solicitações de adjudicação gratuita da propriedade coletiva de terras concedidas como compensação perante a Direção Nacional de Reforma Agrária, mediante as quais requereram a titulação coletiva de 3.191 Hectares em nome da Comunidade Ipetí e de 3.754 em nome da Comunidade Piriatí, bem como a suspensão de todos os processos de titulação de propriedade ou de certificação de direitos possessórios a terceiros sobre as terras (par. 95 supra). Recentemente, em 2014, foi outorgado o título de propriedade coletiva à Comunidade Piriatí Emberá (par. 94 supra). Outrossim, a Corte observa que, previamente à solicitação de outubro 2009, já haviam sido interpostos pelo menos dois pedidos de adjudicação dos territórios das Comunidades Piriatí-Emberá e Ipetí-Emberá a determinadas autoridades governamentais239. Nenhuma dessas solicitações foram atendidas pelas autoridades estatais, resultando em uma violação dos artigos 8 e 25, em conexão ao artigo 1.1 da Convenção. 172. Quanto ao Povo Kuna de Madungandí, consta unicamente que realizaram várias diligências perante as autoridades estatais que resultaram na aprovação da Lei n° 24 de 1996, que reconheceu a propriedade coletiva de seus territórios, e na demarcação dessa propriedade em 2000 (pars. 71 a 75 supra). Ademais, não surge das provas que foram apresentadas solicitações perante os órgãos estatais (sejam administrativos ou judiciais) avisando a delimitação, demarcação e titulação de seus territórios. A análise sobre a demora no reconhecimento de sua propriedade coletiva foi realizada nas considerações da Corte sobre a violação do artigo 21 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado. 173. Com base no exposto, o Tribunal avalia que o Estado é responsável pela violação das disposições dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das comunidades indígenas Emberá e dos seus membros, por 238 Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 80; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 184. Em 13 de junho de 1995, a comunidade Emberá de Ipetí apresentou uma solicitação de demarcação e adjudicação de terras coletivas a fim de que o Conselho de Gabinete do Presidente da República “aprove a adjudicação gratuita de título coletivo de 3.198 hectares em favor da Comunidade de Ipetí-Emberá” (par. 93 supra). Ademais, como foi observado, em 27 de janeiro de 1999, foi apresentada uma solicitação ao Presidente da República para que o Conselho de Gabinete concedesse gratuitamente um terreno com uma área de 301 hectares com 9.343 m2 à Associação para o Desenvolvimento da Comunidade de PiriatíEmberá. Não consta que essas duas solicitações tenham obtido qualquer resposta (par. 94 supra). 239

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