que se refere ao dever de investigar de ofício determinadas condutas ilícitas e das normas que
permitem às vítimas, ou aos seus familiares, denunciarem ou apresentarem queixas, provas,
petições ou quaisquer outras diligências, a fim de participarem processualmente na
investigação penal com o objetivo de estabelecer a verdade dos fatos238.
A.2.1. Sobre as solicitações de delimitação, demarcação e titulação
170. Segundo consta dos fatos provados, pelo menos desde 1990, as supostas vítimas
realizaram diligências de diferentes naturezas perante as autoridades do governo nacional,
provincial e local para fazer cumprir os acordos e resoluções acima mencionados, para
solicitar o reconhecimento legal de suas terras e a proteção destas contra as invasões de
pessoas não indígenas (pars. 85 e ss. supra).
171. Em relação às comunidades Ipetí e Piriatí, em 27 de outubro de 2009 e em janeiro de
2011, foram apresentadas solicitações de adjudicação gratuita da propriedade coletiva de
terras concedidas como compensação perante a Direção Nacional de Reforma Agrária,
mediante as quais requereram a titulação coletiva de 3.191 Hectares em nome da
Comunidade Ipetí e de 3.754 em nome da Comunidade Piriatí, bem como a suspensão de
todos os processos de titulação de propriedade ou de certificação de direitos possessórios a
terceiros sobre as terras (par. 95 supra). Recentemente, em 2014, foi outorgado o título de
propriedade coletiva à Comunidade Piriatí Emberá (par. 94 supra). Outrossim, a Corte observa
que, previamente à solicitação de outubro 2009, já haviam sido interpostos pelo menos dois
pedidos de adjudicação dos territórios das Comunidades Piriatí-Emberá e Ipetí-Emberá a
determinadas autoridades governamentais239. Nenhuma dessas solicitações foram atendidas
pelas autoridades estatais, resultando em uma violação dos artigos 8 e 25, em conexão ao
artigo 1.1 da Convenção.
172. Quanto ao Povo Kuna de Madungandí, consta unicamente que realizaram várias
diligências perante as autoridades estatais que resultaram na aprovação da Lei n° 24 de 1996,
que reconheceu a propriedade coletiva de seus territórios, e na demarcação dessa
propriedade em 2000 (pars. 71 a 75 supra). Ademais, não surge das provas que foram
apresentadas solicitações perante os órgãos estatais (sejam administrativos ou judiciais)
avisando a delimitação, demarcação e titulação de seus territórios. A análise sobre a demora
no reconhecimento de sua propriedade coletiva foi realizada nas considerações da Corte
sobre a violação do artigo 21 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo
tratado.
173. Com base no exposto, o Tribunal avalia que o Estado é responsável pela violação das
disposições dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento das comunidades indígenas Emberá e dos seus
membros, por
238
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 80; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 184.
Em 13 de junho de 1995, a comunidade Emberá de Ipetí apresentou uma solicitação de demarcação e adjudicação de terras
coletivas a fim de que o Conselho de Gabinete do Presidente da República “aprove a adjudicação gratuita de título coletivo de
3.198 hectares em favor da Comunidade de Ipetí-Emberá” (par. 93 supra). Ademais, como foi observado, em 27 de janeiro de
1999, foi apresentada uma solicitação ao Presidente da República para que o Conselho de Gabinete concedesse gratuitamente
um terreno com uma área de 301 hectares com 9.343 m2 à Associação para o Desenvolvimento da Comunidade de PiriatíEmberá. Não consta que essas duas solicitações tenham obtido qualquer resposta (par. 94 supra).
239
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