considerar que os recursos interpostos pelas supostas vítimas não contaram com uma resposta que permitisse uma adequada determinação dos seus direitos e obrigações. A.2.2. Sobre os processos iniciados para a proteção dos territórios indígenas contra a invasão de terceiros 174. Em relação a este ponto, a Comissão e os representantes fizeram referência a vários tipos de processos iniciados pelas supostas vítimas para a proteção do seu direito à propriedade comunal. 175. Conforme consta dos fatos provados, em relação aos processos administrativos por danos ambientais apresentados perante a Autoridade Nacional do Meio Ambiente, consta que, no início de 2007, tal entidade sancionou várias pessoas a pagarem determinadas quantias, porque tais pessoas causaram danos à floresta, sem as autorizações correspondentes. Não consta que essas sanções foram executadas (par. 92 supra). 176. Ademais, quanto ao processo penal perante a 5ª Promotoria Especializada do 1° Circuito do Panamá, a Corte observa que, após a denúncia de 30 de janeiro de 2007, direcionada às pessoas que haviam derrubado as árvores indiscriminadamente, várias pessoas foram detidas preventivamente e que houve a determinação para iniciar uma investigação preliminar. Por conseguinte, foram realizadas diversas diligências de investigação durante o ano de 2007. Em 27 de dezembro de 2007, o caso foi sobrestado (par. 100 supra). 177. Em relação aos processos penais instaurados à luz das denúncias de 20 de dezembro de 2006 e 16 de janeiro de 2007, foram declaradas abertas as investigações, contudo, não há informações atualizadas sobre estas investigações, nem mesmo uma decisão definitiva pelos órgãos judiciais (pars. 97 a 101 supra). Quanto ao processo penal perante a Subdireção de Investigação Judicial da Agência de Chepo, o Tribunal observa que, em 16 de agosto de 2011, foi apresentada a denúncia por um representante da comunidade e que foi declarada aberta a investigação e foram realizadas inspeções na área. Não há informações adicionais quanto a esta causa (pars. 104 e 105 supra). 178. Em conexão com o exposto e com o desenvolvimento desses processos, a Corte nota que não foram fornecidos elementos probatórios que permitam ao Tribunal inferir que os sobrestamentos e a ausência de determinação dos responsáveis ocorreram devido a uma fraude nos processos ou alguma falha nas garantias judiciais previstas na Convenção. Pelo contrário, os representantes e a Comissão alegaram apenas que esses processos não resultaram em condenações aos supostos responsáveis pelos fatos, sem apresentar outro tipo de argumentação. Portanto, a Corte carece de elementos para realizar uma análise sobre a conformidade ou não desses processos com o estabelecido no artigo 8.1 da Convenção Americana. A respeito, é importante recordar que o referido artigo tem “um âmbito de proteção material que implica que o Estado garanta que a decisão exarada, através do processo, satisfaça

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