B.2.3. Concluir, com a maior brevidade possível, o processo de formalização,
delimitação e demarcação física dos territórios Emberá
229. A Comissão solicitou que a Corte ordenasse que o Estado conclua rapidamente o
processo de formalização, delimitação e demarcação física dos territórios dos povos e de seus
membros, levando em consideração os padrões interamericanos assinalados no Relatório de
Mérito.
230. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas
legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam necessárias para criar um
mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação das propriedades das
comunidades indígenas, de acordo com o direito consuetudinário, os valores, os usos e
costumes dessas comunidades. Acrescentaram que, enquanto não delimitarem, demarcarem
e titularem as terras, o Estado deve abster-se de realizar atos que possam levar a que os
agentes estatais ou terceiros prejudiquem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens
localizados na região.
231. O Estado não apresentou alegações com relação a estas medidas de reparação
solicitadas.
232. A Corte determina que o Estado deverá proceder com a demarcação das terras
correspondentes às Comunidades Ipetí e Piriatí Emberá e com a titulação das terras Ipetí, de
acordo com seu direito à propriedade coletiva, no prazo máximo de um ano, contado a partir
da notificação da presente Sentença, com a plena participação, e levando em consideração o
direito consuetudinário, os valores, os usos e costumes das referidas comunidades. Enquanto
as referidas terras não forem demarcadas e tituladas adequadamente, o Estado deve abster-se
de realizar atos que possam levar a que os agentes do Estado ou terceiros que atuem com sua
aquiescência ou sua tolerância, afetem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens
localizados na zona geográfica onde os membros das Comunidades Ipetí e Piriatí Emberá
habitam e realizam suas atividades.
233. Ademais, o Estado deve realizar as medidas necessárias para revogar o título de
propriedade privada, concedido ao senhor C.C.M., sobre o território dentro da Comunidade
Emberá de Piriatí, no prazo máximo de um ano, contado a partir da notificação da presente
Sentença.
C. Indenizações Compensatórias
C.1. Dano material
C.1.1. Argumentos da Comissão e alegações das partes
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